LEI Nº 17.517, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Publicado no DOE de 29.12.11 - suplemento)

Exposição de motivos nº 051/2011

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 12.955, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura, e a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, que institui o código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS”:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei;

II - nas saídas do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa titular de projeto agroindustrial de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei 12.955, de 19 de novembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art 2º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante,incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representação comercial,observando o seguinte:

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia ou dolo;

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comercial do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial;

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização, com monetária e acrescemos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) o beneficio alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  29 dias do mês de  dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 51 /11-GSF.

Goiânia, 19 de outubro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura, para inserir o inciso II no art. 8º da referida lei.

Primeiramente cabe esclarecer que, com a referida modificação, o art. 8º passa a ser subdividido em dois incisos, sendo que o primeiro passa a conter a isenção atualmente estampada no caput do referido artigo, em nada inovando, portanto, a legislação tributária estadual.

O inciso II, por sua vez, insere nova isenção relacionadas a operações ocorridas no âmbito de projeto agroindustrial. O inciso vem conceder isenção de ICMS nas saídas de animal que tenha sido criado ou engordado por produtor rural parceiro ou integrado da empresa titular do projeto agroindustrial. O dispositivo abrange apenas as saídas promovidas pela referida empresa com destino ao próprio produtor parceiro.

A isenção faz-se necessária porquanto contratos de parceira celebrados entre o produtor rural e a empresa agropecuária podem prever que a remuneração ao parceiro seja efetivada sob a forma da alienação a este de parte dos frangos criados ou engordados. Para essa operação inexiste previsão de isenção na legislação tributária estadual.

Ocorre que as operações com aves, suínos ou com gado bovino destinados ao abate em frigorífico ou abatedor estão isentas de ICMS. Dessa forma, se o produtor parceiro que receber os animais em pagamento relativo ao tratamento realizado destinar os animais ao abate em frigorífico situado no Estado de Goiás ou se os vender à própria empresa titular do projeto agroindustrial, tais operações serão isentas do ICMS.

Assim, a incidência do ICMS na operação realizada pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao parceiro ou integrada, provoca distorções na cadeia de industrialização da carne de ave, de suíno ou de gado bovino, já que a tributação de elo intermediário de cadeia produtiva, sem manutenção de crédito implica, na situação em que a ponta da cadeia esteja desonerada pelo imposto, aumento nos custos de produção e prejudica a competitividade do contribuinte goiano.

Diante dessa situação, venho propor a isenção constante do inciso II do art. 8º da Lei nº 12.955/96, nos termos da minuta anexa, para isentar a operação com animal criado em parceria realizada pelo titular do projeto agroindustrial com destino ao parceiro ou integrado que tenha realizado a engorda ou a criação do animal.

Chamo a atenção para as operações passíveis de serem realizadas pelo produtor parceiro com os frangos recebidos em pagamento ao seu serviço. Se os animais forem destinados ao próprio titular do projeto agroindustrial ou para abate em frigorífico ou abatedor situado em Goiás, a operação estará isenta de ICMS, por força do disposto na alínea “x” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.453/99. Se a operação for destinada a outro Estado será tributada normalmente.

Fica claro que a operação seguinte realizada pelo produtor estará desonerada de ICMS ou será tributada integralmente. Em ambas as situações, a concessão da isenção de que trata a minuta anexa não traz quaisquer perdas de receita para o erário. Mesmo na situação de tributação integral, se se tributar a operação da empresa titular do projeto destinada ao produtor o ICMS devido nessa operação constituiria crédito para o produtor e seria descontado do imposto devido na operação realizada por este.

A isenção, portanto, não implica renúncia de receita, razão por que deixo de levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício, conforme exigido pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

.1Secretário da Fazenda