DECRETO Nº 5.416, DE 26 DE ABRIL DE 2001

(PUBLICADO NO DOE DE 27.04.01)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 77 a 103/00 e 1/01, os Convênios ECF 2 e 3/00, os Ajustes SINIEF 4 a 8/00 e os Protocolos ICMS 54, 55 e 57/00; altera o Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás; e o Decreto nº 5.289/00, regulamento da Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 7º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000; e na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 19427867,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 77 a 103/00 e 1/01, os Convênios ECF 2 e 3/00, os Ajustes SINIEF 4 a 8/00 e os Protocolos ICMS 54, 55 e 57/00, celebrados na 100ª (centésima) Reunião Ordinária, e 47ª (quadragésima sétima) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Teresina - PI, no dia 15 de dezembro de 2000, e em Brasília - DF, no dia 24 de janeiro de 2001.

Art. 2º ........................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2002, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

I - a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Art. 4º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados pela empresa de telecomunicação Global Village Telecom Ltda até a vigência deste decreto, desde que praticados de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Convênio ICMS 94/00, cláusula segunda);

II - os termos de acordo de regime especial celebrados até a data de início de vigência deste decreto que tratam da concessão de crédito outorgado na operação com óleo vegetal comestível:

a) prevista no inciso VIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para conceder o benefício a empreendimento, cujo objetivo tenha sido a implantação neste Estado de complexo industrial, desde que à época da concessão o beneficiário já se encontrasse em fase pré-operacional;

b) prevista no inciso XXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 5º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 24 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 6º Os ajustes decorrentes do efeito retroativo conferido às Leis nº 13.757, de 21 de novembro de 2000 e 13.763, de 30 de novembro de 2000, devem ser efetuados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês de apuração relativo a abril de 2001, observado o seguinte:

I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte pode apurar o valor do ICMS pago a maior, considerando cada mês, isoladamente, no período relativo ao ajuste, e, ainda, utilizando-se:

a) da alíquota aplicável à microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, tratando-se de mercadorias não sujeitas a substituição tributária;

b) do mecanismo previsto no art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

II - o valor do ICMS pago a maior apurado conforme o disposto no inciso anterior pode ser utilizado, pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma estabelecida no § 3º do art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 5.289, de 22 de dezembro de 2000;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

a) do Anexo VIII:

1. o § 8º do art. 62;

2. o § 4º do art. 66;

b) do Anexo IX:

1. o inciso LXXIII do art. 6º;

2. a alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 7º;

3. as alíneas a e d do inciso III do caput do art. 12.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação:

I - aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

a) 21 de dezembro de 2000:

1. item 2 da alínea "d" do inciso XXIV do caput do art. 11 do Anexo IX;

2. Capítulo XXIII do Anexo XII;

3. Apêndices I e XII, ambos do Anexo XIII;

b) 1º de janeiro de 2001:

1. § 1º do art. 482;

2. Anexos IV e V;

3. do Anexo VIII:

3.1. §§ 5º ao 10 do art. 12;

3.2. inciso III do Apêndice II;

3.3. revogações do § 8º do art. 62 e do § 4º do art. 66;

4. do Anexo IX:

4.1. alíneas “a” do inciso I e “d” do inciso III, ambas do § 1º do art. 7º;

4.2. incisos V e VI do § 1º do art. 7º;

4.3. inciso XXVI do caput do art. 11, observado do disposto na alínea “f” deste inciso deste art. 8º;

4.4. incisos I e II do § 1º e § 3º, todos do art. 12;

4.5. revogação da alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 7º;

4.6. revogações das alíneas “a” e “d” do inciso III do caput do art. 12;

5. do Anexo XIII:

5.1. inciso I do caput do art. 13;

5.2. § 2º do art. 19;

c) 9 de janeiro de 2001, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1. alínea "a" do inciso L e inciso LXXXIV, ambos do caput do art. 6º;

2. . incisos XIV, caput, e XXXIII do caput e alínea “b” do inciso I do § 1º, todos do art. 7º;

3. Apêndices VIII e XI;

4 revogação do inciso LXXIII do caput do art. 6º;

d) 1º de março de 2001, quanto ao § 6º do art. 33 do Anexo XIII;

e) 1º de abril de 2001, quanto à alínea “c” do inciso II do caput do art. 73 do Anexo VIII;

f) 1º de julho de 2001, quanto à alínea “c” do inciso XXVI do caput do art. 11 do Anexo IX;

II - ao art. 3º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

Diógenes Mortoza da Cunha