LEI Nº 15.213, DE 20 DE JUNHO DE 2005.
(Publicada no DOE de 21.06.05 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o controle dos depósitos dos recursos do crédito especial para investimento e altera as Leis nº 13.194/97 e 14.307/02.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, de que tratam as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 14.307, de 12 de novembro de 2002, devem observar as regras constantes desta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda deve providenciar a abertura de conta específica, para cada contribuinte beneficiário do crédito especial, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás, na qual são depositados os recursos para investimento.
§ 1º O contribuinte beneficiário do crédito especial para investimento fica obrigado a transferir, para a nova conta de que trata o caput deste artigo, o saldo existente na conta especial aberta em seu nome para receber os recursos destinados ao investimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de ter suspenso o direito à utilização do benefício enquanto não realizar a transferência do saldo.
§ 2º Após a comprovação dos investimentos, os recursos depositados na forma deste artigo devem ser transferidos para o contribuinte beneficiário do crédito especial para investimento, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O saque pelo contribuinte de recursos depositados sem a autorização da Secretaria da Fazenda de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária, implica:
I - no cancelamento imediato do benefício do crédito especial para investimento;
II - na antecipação do vencimento do prazo para pagamento, relativamente aos valores já investidos;
III - na reversão do crédito especial para investimento ao erário estadual.
Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a aplicar no mercado financeiro, em operações de curto prazo, os saldos existentes nas contas de depósitos dos recursos do crédito especial para investimento de que trata esta Lei.
Art. 5º A instituição financeira responsável pela manutenção das contas abertas para receber os recursos do crédito especial para investimento deve manter controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando, periodicamente, à Secretaria da Fazenda a sua movimentação.
Art. 6º O § 10 do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 10. Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 7º O art. 5º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2005, 117º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício
José Paulo Félix de Souza Loureiro