LEI Nº 15.520, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 10.01.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 02.12.08, PELO ART. 23 LEI Nº 16.384, DE 27.11.08

 

IV - revogado.

 

 

NOTA: O Decerto nº 6.360, de 27.01.06, com vigência a partir de 1º, 01.06, aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE, e dá outras providências.

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, destinado a financiar projetos e a custear despesas necessárias ao desenvolvimento integrado da Região Norte, no âmbito do setor público, compatíveis com os objetivos e as metas constantes do Plano Plurianual – PPA.

Parágrafo único. O FUNORTE terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O FUNORTE tem abrangência regional e compreende os seguintes municípios:

I – Alto Horizonte;

II – Amaralina;

III – Bonópolis;

IV – Campinaçu;

V – Campos Verdes;

VI – Campinorte;

VII – Crixás;

VIII – Estrela do Norte;

IX – Formoso;

X – Mara Rosa;

XI – Minaçu;

XII – Montividiu do Norte;

XIII – Mozarlândia;

XIV – Mundo Novo;

XV – Mutunópolis;

XVI – Niquelândia;

XVII – Nova Crixás;

XVIII – Nova Iguaçu de Goiás;

XIX – Novo Planalto;

XX – Porangatu;

XXI – Santa Tereza de Goiás;

XXII – Santa Terezinha de Goiás;

XXIII – São Miguel do Araguaia;

XXIV – Trombas;

XXV – Uirapuru;

XXVI – Uruaçu.

Art. 3º Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por sua Superintendência de Planejamento e Controle, a implementação das ações que darão suporte técnico e administrativo ao Fundo criado por esta Lei.

Art. 4º São fontes de receitas do FUNORTE:

I – créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

II – repasse do tesouro estadual em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICMS líquido arrecadado em todos os municípios da Região Norte de que trata esta Lei;

III – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que lhe forem destinados por convênios, acordos, ajustes, protocolos e outros instrumentos congêneres de que seja signatário;

IV – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária do Fundo;

V – recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;

VI – quaisquer outras rendas que lhe possam ser legalmente destinadas;

VII – outros recursos não especificados.

§ 1º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS a que se refere o inciso II deste artigo será lançado mensal e automaticamente na conta bancária do Fundo e corresponderá à arrecadação líquida do Imposto na região.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como ICMS líquido o resultado da arrecadação do Imposto na região, deduzidos os valores referentes à cota-parte dos municípios e as contribuições legais a outros organismos porventura existentes.

§ 3º As receitas financeiras constituídas na forma deste artigo serão aplicadas exclusivamente na região, no financiamento de projetos e no custeio de atividades do setor público, compatíveis com os objetivos e as metas do FUNORTE, mediante programação anual de prioridades prévia e expressamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O FUNORTE terá os seguintes níveis de gestão.

I – gestão deliberativa, exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento da Região Norte – CODENORTE, criado por esta Lei;

II – gestão executiva, exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, observado o disposto no § 3o do art. 4o desta Lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 7º Fica criado, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento da Região Norte – CODENORTE, de caráter normativo e deliberativo, com o objetivo de apoiar a execução de políticas públicas da Região Norte a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A composição, competência e demais atribuições do Conselho de que trata este artigo serão dispostas nos termos da regulamentação a que se refere o art. 6o desta Lei.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados à implementação do Fundo criado por esta Lei, utilizando, para tanto, os recursos da dotação orçamentária 2702.99 999 000.9.000 (00) – Reserva de Contingência, da unidade Encargos Gerais do Estado do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira