LEI Nº 15.638, 26 DE ABRIL DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 26.04.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para pagamento de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pelo distribuidor de combustível e pelo industrial processador de soja.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, e o industrial processador de soja, autorizados a efetuar o pagamento do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, com os seguintes percentuais de redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, desde que o pagamento, à vista, ocorra até o dia 27 de abril de 2006:
NOTA: Por força do art. 1º da IN nº 791/06-GSF, de 03.05.06, com vigência a partir de 27.04.06, dispõe que na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário do dia 27 de abril de 2006, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de realizar o pagamento do crédito tributário do ICMS, utilizado-se dos benefícios desta Lei, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento à vista no dia 28 de abril de 2006.
I - 98% (noventa e oito por cento), em relação à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos juros de mora;
II - 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao valor da atualização monetária.
§ 1º As reduções previstas neste artigo alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de março de 2006, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária, observado o disposto no § 3º;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
VI - referente à parte não litigiosa do crédito tributário do ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de março de 2006.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de março de 2006 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 2º A utilização dos benefícios previstos nesta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
III - não exige a quitação de todos os processos, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo;
IV - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas;
V - implica, em relação ao débito ajuizado, a cobrança, no ato do pagamento, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta Lei, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário do ICMS efetuados com os benefícios previstos nesta Lei, desde que tenham ocorrido nos termos nela previstos.
Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior