LEI Nº 17.509, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DOE DE 22.12.11)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera dispositivos da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -FEHIS- e institui seu Conselho-Gestor, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II – 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades, sendo um da área de Políticas Habitacionais e o outro, da área orçamentário-financeira;
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) Secretaria de Gestão e Planejamento;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 9º À Secretaria das Cidades, na qualidade de órgão central do FEHIS, por intermédio de suas unidades administrativas básicas afins, compete:
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e pelo “Cheque Moradia”, não ultrapasse o custo total da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a viger acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR