LEI Nº 18.006, DE 8 DE MAIO DE 2013.
(pUBLICADA NO SUPLEMENTO DO doe DE 10.05.13)
Exposição de motivos expedida pela casa civil
Introduz alterações nas Leis nºs 14.542, de 30 de setembro
de 2003, e 16.559, de 26 de maio de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a
concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá
outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS
nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao
Programa Habitar Melhor e dá outras providências.” (NR)
II - os arts. 1º, 2º e 3º-A passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito
outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás,
nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3° deste
artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas
pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-.
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - construção, reforma, ampliação ou
melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de
distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e
reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem
como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para
implantação de empreendimentos;
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) materiais hidráulicos e
equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de
drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros
necessários à completa execução da infraestrutura.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
Art. 2º O subsídio concedido terá o seu
valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização
do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas
beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que
podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
folha de cheque.
§ 1º Para a concessão do subsídio às
pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor
observar-se-ão as seguintes regras e valores:
..................................................................................................................................................
IV - para pessoas jurídicas de
direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a
Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras
indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º, o subsídio será de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a
viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços
necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos,
urbanização e infraestrutura.
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
I - a Agência Goiana de Habitação
-AGEHAB- seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do
empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos
programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os
cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela
execução do Programa;
II - o somatório dos recursos
financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa
Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque
Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos
neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
..................................................................................................................................................
§ 3º No caso dos empreendimentos de
interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao
início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão
ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 4º No caso do parágrafo anterior e
inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida
-PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.” (NR)
“Art. 3º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - nas hipóteses dos incisos I, III
e IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa
Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento
dos requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, que autoriza a
concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, na situação
que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a
Lei nº 14.542/03, alterada na forma do art. 1º desta Lei, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza a concessão de subsídio complementar
expresso em “Cheque Moradia”, na situação que especifica, relativo ao Programa
Habitar Melhor, de que trata a Lei nº 14.542/03.” (NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - o somatório dos valores dos
recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas
operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo
“Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade,
incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos
termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
§ 1º No caso dos programas em que não
haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão ser emitidos em nome
da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável
pela execução do Programa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior e
inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida
-PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
§ 3º O subsídio complementar previsto
nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do
empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua
completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e
infraestrutura.” (NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de
maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR