LEI Nº 18.191, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 23.10.13)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera dispositivo da Lei n° 14.542, de 30 de setembro de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos §§ 5º e 6º:

“Art. 2° .....................................................................................................................................

§ 1° ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.

..................................................................................................................................................

§ 5° No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG -, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1° deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.

§ 6° Relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1° do art. 1° desta Lei, o subsídio poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos.” (NR)

Art. 2° O Anexo I - Pagamento à Vista da Lei nº 18.173, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, cujos efeitos devem retroagir a 12 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO – Pagamento à Vista

Redução – Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária

Redução Penalidade Pecuniária

Data Limite para Pagamento

Multa e Juros

Atualização Monetária

Multa e Juros

100%

50%

97%

31/10/2013

97%

45%

96%

29/11/2013

94%

40%

95%

20/12/2013

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR