LEI Nº 18.191,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 23.10.13)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera dispositivo da Lei n° 14.542, de 30 de setembro de
2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de
setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao
Programa Habitar Melhor, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido
dos §§ 5º e 6º:
“Art. 2° .....................................................................................................................................
§ 1° ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.
..................................................................................................................................................
§ 5° No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG -, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1° deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.
§ 6° Relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1° do art. 1° desta Lei, o subsídio poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos.” (NR)
Art.
2° O Anexo I - Pagamento à Vista da Lei nº 18.173,
de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta
Lei, cujos efeitos devem retroagir a 12 de outubro de 2013.
ANEXO ÚNICO – Pagamento à Vista
Redução – Crédito Tributário Imposto e
Penalidade Pecuniária |
Redução Penalidade Pecuniária |
Data Limite para Pagamento |
|
Multa e Juros |
Atualização Monetária |
Multa e Juros |
|
100% |
50% |
97% |
31/10/2013 |
97% |
45% |
96% |
29/11/2013 |
94% |
40% |
95% |
20/12/2013 |
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
outubro de 2013, 125o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR