LEI Nº 18.755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOE de 31.12.14)

Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil

 

SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DE TER SIDO declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo supremo tribunal federal na adi 5.472

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 8.476/15.

Dispõe sobre a contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilística beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias automobilísticas sediadas no Estado de Goiás, beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento e que realizem contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos automotores novos deverão manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas, denominadas cegonheiros, contratados como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás, desde que atenda às condições do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A reserva mínima de 30% (trinta por cento) deverá considerar cada etapa do processo de transporte de novos (veículos zero km), quais sejam: coleta de porto (fluvial, lacustre, marítimo ou seco), transferências, exportações e distribuição interna em cada região do território nacional, finalizando com entrega ao concessionário ou varejista.

Art. 2º Não poderá ser beneficiado pela reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos estabelecida no art. 1º desta Lei o prestador de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado de Goiás;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado de Goiás;

III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;

IV - esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - esteja irregular com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - tenha sido condenado em sentença transitada em julgado em razão de crime contra a ordem econômica e tributária, nos termos previstos em lei federal;

VII - esteja utilizando veículo não contribuinte no Estado de Goiás do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado.

Parágrafo único. Considerar-se-á em situação regular o prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de veículos que tenha débito com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 3º As empresas montadoras de veículo automotor de que trata o art. 1º desta Lei ficam desobrigadas de respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km), nas situações:

I - de ausência de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 2º;

II - de comprovada reprovação de prestadores de serviço de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, destinado a selecionar os prestadores que se encontram aptos a serem contratados e a integrarem a cota mínima prevista nesta Lei.

§ 1º Para a aprovação no procedimento de habilitação anual de que trata o inciso II do caput deste artigo, os prestadores de serviços, além de comprovarem possuir domicílio tributário no Estado de Goiás, deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - de não violação das prescrições do art. 2º;

II - de prática de preço melhor ou idêntico em relação àquele ofertado no mercado nacional, que deverá ser aferido pelas tomadoras dos serviços através de processo interno de concorrência.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as empresas deverão apresentar justificativa fundamentada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de incidirem no disposto no art. 4º desta Lei.

§ 3º Inexistindo número mínimo de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os requisitos do art. 2º, ou não sendo aprovada parte dos prestadores de serviços de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, a Secretaria de Estado da Fazenda determinará o percentual mínimo a ser atendido para o caso concreto.

Art. 4º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras de veículos automotores ficam sujeitas à revogação do seu enquadramento nos benefícios de que tratam as Leis nºs 9.489, de 19 de julho de 1984, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 16.671, de 23 de julho de 2009.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo será aplicada por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda disciplinará o procedimento anual de habilitação, bem como determinará o percentual mínimo na hipótese de ocorrência do disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 7º      

  

V - não observância da reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km) para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha