LEI Nº 18.794, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 20.01.15)

Exposição de Motivos 062/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.

Art. 2º O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “a”, e o art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);

..................................................................................................................................................

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, sendo que:

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.” (NR)

“Art. 3º -A ................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;

..................................................................................................................................................

II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;

III - na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.

Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

NEY TELES DE PAULA

(Governador em exercício)

Ana Carla Abrão Costa

 


 

 

Exposição de Motivos nº 062/14-GSF.

Goiânia, 27 de Novembro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que revoga o § 4º do art. 5º  da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de empreendimento industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica no Estado de Goiás, pertencente ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

O citado dispositivo prevê que a concessão do benefício fiscal de crédito outorgado está limitado a 31 de dezembro de 2020.

Acontece que, com a edição da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, ficou permitida a prorrogação do prazo final do programa PRODUZIR para s até 31 de dezembro de 2040. A manutenção do dispositivo ora revogado implicaria descompasso entre o crédito outorgado concedido às empresas desse segmento econômico e o programa Produzir, porquanto aquele terminaria em 2020 e, este, poderia ser prorrogado até 2040.

Como o incentivo ao segmento engloba tanto o PRODUZIR, quanto o crédito outorgado, a alteração permite a fruição do crédito outorgado, enquanto vigorar o PRODUZIR.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda