LEI Nº 19.021, DE 30 DE setembro DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 01.10.15)

EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS NºS 34/15, 44/15 E 45/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

..................................................................................................................................................

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:

a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

b) não contribuinte;

..................................................................................................................................................

VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:

a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 13......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por:

a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

b) não contribuinte do imposto;

..................................................................................................................................................

VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte do imposto;

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 19......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;

b) destinada a não contribuinte do imposto;

..................................................................................................................................................

XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte do imposto.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 27......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

2. a não contribuinte do imposto;

b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:

1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

2. não contribuinte do imposto;

..................................................................................................................................................

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 36. Na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o:

I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

II - do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 44......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 45......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII-B- com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 49......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A;

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.” (NR)

..................................................................................................................................................

“Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são:

I   de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II   de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III   de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV   de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).”(NR)

“Art. 93......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II   3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 94......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º A alínea “g” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º......................................................................................................................................

I -..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) 12% (doze por cento) nas operações internas com:

1. óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;

2. veículo automotor;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre o Estado de Goiás e os demais Estados ou Distrito Federal, na proporção a seguir discriminada:

I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:

a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás;

b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás;

c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 20% (vinte por cento) para o Estado de Goiás;

d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal;

II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás:

a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;

b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;

c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Goiás e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;

d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de Goiás.

Art. 4º Ficam revogados a alínea “g” do inciso II, o item 2 da alínea “b” do inciso XI e o § 2º do art. 27 e o Anexo IV, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 044/15-GSF.

Goiânia, 03 de Setembro de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE – em função da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

A emenda alterou a tributação nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nas quais o estabelecimento remetente e o consumidor final esteja situados em Estados diversos. Com a modificação, nessas operações, passou a ser aplicada a alíquota interestadual, em vez da alíquota interna. A emenda destinou ao Estado de localização do destinatário imposto correspondente ao diferencial de alíquotas - diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável no Estado de localização do destinatário do bem ou serviço.

A emenda tratou, ainda, da responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à aplicação do diferencial de alíquotas, e a atribuiu ao destinatário, se este for contribuinte, ou ao remetente se o destinatário não for contribuinte.

Em suma, a emenda estendeu, para o consumidor final não contribuinte do ICMS, as regras atualmente aplicáveis às operações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final contribuinte de ICMS.

A minuta anexa altera o CTE no que diz respeito ao fato gerador do ICMS nas hipóteses de entrada interestadual de mercadoria destinada a não contribuintes localizados neste Estado, de forma a definir precisamente todos os aspectos do fato gerador: a base de cálculo, a alíquota, assim como o momento de ocorrência. 

Dessa forma, foram alterados os arts. 11, 13, 19, 27 e 36. E, no art. 45, foi acrescentado o inciso XII-B com o objetivo de colocar o destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS como solidário com o remetente, no caso de recebimento de mercadoria sem que tenha sido pago o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O art. 2º da minuta trata da repartição transitória do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas nas vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS, as quais valerão para os anos de 2016 a 2019, de forma que o valor do imposto vai sendo, gradualmente, destinado ao Estado de localização do destinatário.

Cumpre esclarecer que a minuta não trata da atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, porquanto o instrumento legal adequado para essa tarefa é o convênio ou protocolo celebrados no âmbito do Confaz, nos quais podem, ainda, ser definidas regras, tais como as relacionadas a prazo de pagamento e possibilidade de inscrição estadual do remetente, como é feito para as demais mercadorias sujeitas à sistemática.

Por fim, o art. 4º estabelece o dia 1º de janeiro de 2016 como termo inicial para a vigência das regras contidas na minuta aqui tratada.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Exposição de Motivos nº 045/15-GSF.

Goiânia,31 de agosto de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que acrescenta o inciso XII ao art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE – e altera o art. 2º, inciso I, alínea “g”, da Lei 13.194, de 26 de setembro de 1991, que autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica.

O acréscimo do inciso XII ao art. 27 do CTE tem por objetivo elevar a alíquota na operação interna com a gasolina de 27% (vinte e sete por cento) para 28% (vinte e oito por cento). De acordo com estudos do setor sucroenergético, a diferença de carga tributária do ICMS entre o etanol e a gasolina deve ser acima de 30% (trinta por cento) para que o etanol tenha um diferencial competitivo e a alteração da alíquota permite alcançar esta diferença.

Ademais, a alteração de alíquota, gerará incremento na receita tributária, na ordem de R$ 52 milhões, auxiliando as prementes necessidades de aumento de caixa do Tesouro Estadual, para fazer frente as despesas com a prestação dos serviços públicos essenciais.

O anteprojeto ainda prevê a alteração da alíquota nas operações internas com os veículos automotores de 12% (doze por cento) para 17% (dezessete por cento), com a revogação da alínea “g” do inciso II do art. 27 e do Anexo IV, todos do Código Tributário Estadual, conforme previsto no art. 3º.

No entanto, a carga tributária incidente sobre as operações internas com veículos automotores pode ser mantida em até 12% (doze por cento), para tanto sugerimos a alteração da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de setembro de 1997 que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder redução da base de cálculo. Dessa forma, fica viabilizado a possibilidade de equalização do tratamento tributário com os demais Estados que adotam a alíquota geral interna e utilizam o mecanismo da redução da tributação por meio da redução de base de cálculo.

Em função do acréscimo do inciso XII ao art. 27 do Código Tributário do Estado de Goiás, necessária se faz a revogação do item 2 da alínea “b” do inciso XI do art. 27 do referido código, conforme previsto no art. 3º.

Vale ressaltar que se faz necessária, também, a aprovação da minuta de anteprojeto de lei nesse exercício face ao princípio da anterioridade prevista na alínea “b” do inciso III do art. 155 da Constituição Federal, motivo pelo qual o art. 4º do presente anteprojeto prevê a eficácia da lei para 1º de janeiro de 2016.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Exposição de Motivos nº 034/15-GSF.

Goiânia,11 de agosto de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que alteram o inciso II do art. 93 e o inciso X do art. 94, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -.

A alteração do inciso II do art. 93 do CTE tem por objetivo elevar a alíquota do IPVA para motocicletas, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóveis de passeio com potência até 100 cv de 2,5% (dois e meio por cento) para 3% (três por cento). Tal aumento se faz necessário tendo em vista a necessidade premente de o Estado buscar o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual.

Lembramos que, não obstante o aumento da alíquota do IPVA em 0,5% (meio por cento), ainda continua vigente a redução, sob condição, para 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do IPVA para os veículos mencionados no inciso II do art. 93 do CTE, o que indica que o aumento efetivo da alíquota será de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento). 

A alteração do inciso X do art. 94 do CTE tem o objetivo de ampliar o número de veículos sujeitos ao pagamento do IPVA, mediante modificação do dispositivo, de tal forma que o gozo da isenção em função do tempo de uso, que atualmente é de 10 (dez) anos, passe a ser de 15 (quinze) anos.

Os veículos, mesmo os mais velhos, continuam em circulação na malha rodoviária do Estado e, em consequência, contribuindo para o seu desgaste. Apesar de não haver a vinculação da arrecadação do IPVA com a conservação das estradas, com a ampliação do número de veículos sujeitos ao pagamento do IPVA ocorrerá aumento da arrecadação geral do Estado. Podendo, assim, aplicar maiores valores na conservação e ampliação da malha rodoviária.

Com as medidas propostas, há uma perspectiva de incremento na arrecadação do IPVA na ordem de R$ 80 milhões, valor significativo na busca do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual.

Vale ressaltar que se faz necessária, também, a aprovação da minuta de anteprojeto de lei nesse exercício face ao princípio da anterioridade prevista na alínea “b’ do inciso III do art. 155 da Constituição Federal, motivo pelo qual o art. 3º do presente anteprojeto prevê a vigência para 1º de janeiro de 2016.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda