LEI Nº 19.219, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 13.01.16)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Acresce dispositivos às Leis nos 14.542, de 30 de setembro de 2003, e 16.559, de 26 de maio de 2009, que dispõem sobre o Programa Habitar Melhor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira