LEI Nº 19.259, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 08/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Lei nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 19.143, de 23 de dezembro de 2015, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente:

1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna;

2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 19.143, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os investimentos realizados pelo industrial de atomatados a partir de janeiro de 2013 podem ser considerados para efeito de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 008/16-GSF.

 

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que modifica a alínea “e” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, que trata da concessão de crédito outorgado nas saídas de alho de produção própria de produtor rural estabelecido no Estado de Goiás.

Na regulamentação do dispositivo, o Chefe do Poder Executivo, com base no caput do referido art. 2º, vedou a fruição do benefício nas saídas interestaduais de alho nas operações interestaduais com destino à industrialização, conforme consta do item 3 da alínea “b” do inciso X do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

A vedação, por um lado, é prejudicial à competitividade do produtor goiano que é tributado integralmente nas vendas de alho para indústrias situadas em outros Estados e, por outro lado, é inócua, porquanto, basta a intermediação de comerciante na cadeia produtiva do alho para que o benefício chegue ao industrial, porque, na venda para o comerciante não há imposto a pagar diante da aplicação do crédito outorgado em valor equivalente ao imposto devido, e, na venda realizada pelo comerciante, o imposto incidirá apenas sobre o valor agregado, já que o comerciante credita-se do imposto destacado na aquisição junto ao produtor e debita-se na saída para a indústria.

Essa triangulação não é benéfica nem para a fazenda pública e nem para o contribuinte que é onerado por custos relacionados à manutenção de mais um estabelecimento.

Dessa forma, propõe-se a modificação do dispositivo para que, nas operações interestaduais de alho, quaisquer que sejam elas, o crédito outorgado seja de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) aplicado sobre a base de cálculo do imposto.

Assim a carga tributária nas operações com alho passa a ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), percentual suficiente para equilibrar o interesse da fazenda na arrecadação de imposto e o interesse contribuinte, no sentido de manter a sua competitividade, diante dos concorrentes estabelecidos em outros Estados.

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, informo que a modificação não implicará renúncia de receita, pois a minuta traz incremento na carga tributária de ICMS nas operações interestaduais, a qual passou da desoneração completa para valor equivalente à aplicação de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre a base de cálculo do imposto.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda