LEI Nº 19.143, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 28.12.15)

Exposição de motivos emitida pela casa civil

REVOGADA A PARTIR DE 18.12.19 PELA LEI Nº 20.654, DE 18.12.19.

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de empreendimento industrial de atomatados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, devido por industrial que implantar empreendimento industrial de atomatados no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O industrial de atomatados, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Art. 2º Para o industrial de atomatados beneficiário do PRODUZIR o crédito outorgado do ICMS:

I - será concedido até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - abrange apenas projetos de implantação de empreendimentos no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os investimentos realizados pelo industrial de atomatados a partir de janeiro de 2013 podem ser considerados para efeito de concessão do crédito outorgado de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.259 - vigência: 19.04.16)

Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata este artigo, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito.

Art. 4º Implica a revogação do regime especial a:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do regime especial.

Art. 5º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidos no termo de acordo de regime especial original.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,23 de dezembro de 2015, 127o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Ana Carla Abrão Costa