LEI Nº 19.280, DE 4 DE MAIO DE 2016
(PUBLICADA NO DOE DE 06.05.16)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
NOTA:
1. Instrução Normativa nº 1.277/16-GSF.
2. Lei n°19.572 de 29.12.16 (DOE 29.12.16 – Suplemento)
3. Vide a Instrução Normativa nº 1.366/17-GSF.
Dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação
tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com
o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica convalidada a utilização de
benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao
ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o
PROTEGE GOIÁS, fruído até a data de publicação desta Lei, desde que: (Redação com vigência: 06.05.16 a 28.12.16)
Art. 2º Fica convalidada a utilização de
benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao
ICMS, sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o
PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, desde que: (Redação conferida pela Lei n°19.572 - Vigência: 29.12.16)
I - no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, ocorra o pagamento, a título de
contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20%
(vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com
atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária
estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
utilização indevida; (Redação com vigência: 06.05.16 a
28.12.16)
I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra a implementação da condição, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição, hipótese em que os percentuais utilizados para o cálculo da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS ficam acrescidos de quinze pontos percentuais. (Redação conferida pela Lei n°19.572 - Vigência: 29.12.16)
II - inexista crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 1º A comprovação do direito à
convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária,
expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos
necessários. (Redação com vigência: 06.05.16 a
28.12.16)
NOTA: Vide a Lei nº 19.511.
§ 1º A comprovação do direito à convalidação dar-se-á por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício. (Redação conferida pela Lei n°19.572 - Vigência: 29.12.16)
§ 2º O pagamento previsto no inciso I deste artigo deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.
§ 3º A exigência prevista no inciso II do caput não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta Lei.
§ 4º A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos
exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por
meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado
da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei
n°19.572 - Vigência: 29.12.16)
Art. 3º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função de benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deve ser
confirmada por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido
mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários
para comprovação do direito à extinção.
Art. 4º O prazo para requerimento dos atos homologatórios, previstos nos arts. 2º e 3º, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
NOTA: Vide a Lei nº 19.572
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o
interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a
extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
Art. 5º O
disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo
contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação
tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Fica o
Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à
implementação do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de
Motivos nº 010/16-GSF.
Goiânia,
29 de fevereiro de 2016.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho, à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que convalida a utilização de benefícios fiscais, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e extingue o crédito tributário conexo.
A utilização de vários benefícios fiscais previstos na Legislação Tributária Estadual está condicionada à contribuição de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do benefício fiscal, para o PROTEGE GOIÁS.
Esta contribuição deve ser paga tempestivamente, uma vez que o atraso no pagamento implica perda definitiva, no mês da ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição.
Dessa forma, o presente anteprojeto concede uma nova oportunidade para aquele contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado um benefício fiscal sem o respectivo pagamento ao PROTEGE GOIÁS ou até mesmo o tenha realizado em atraso, condicionando essa oportunidade de regularização ao pagamento:
1. da respectiva contribuição ao PROTEGE GOIÁS, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual;
2. do valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida, como contribuição ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE.
Os pagamentos devem ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Lei correspondente a esta exposição, e devem ser efetuados em documentos de arrecadação distintos, com o propósito de facilitar eventual conferência ou fiscalização por parte da Administração Tributária.
A convalidação vai ao encontro da necessidade de o Estado otimizar suas receitas e de o contribuinte regularizar-se, pois de outra sorte este ficaria sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido com a utilização indevida, acrescido, em geral, da penalidade de 100% (cem por cento) deste valor.
O anteprojeto estabelece como marco temporal para a convalidação dos benefícios fiscais utilizados indevidamente a data de publicação da Lei, condicionando o contribuinte, ainda, à inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei, penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida ou referir-se a crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos da Lei ora proposta.
Ficam dispensados os pagamentos dos créditos tributários constituídos em função de benefício fiscal cujo o uso tenha sido convalidado nos termos da Lei.
Por fim, tanto a convalidação quanto a extinção dos créditos eventualmente constituídos pelo uso indevido ficam submetidas à homologação pela Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, o qual deverá ser protocolizado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da Lei.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de Lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de Estado da Fazenda