INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.366/17-GSF, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
(PUBLICADa NO
DOE de 30.10.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalização da convalidação de benefícios fiscais condicionados ao pagamento de contribuição ao PROTEGE GOIÁS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 148, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A autoridade fiscal responsável pela verificação dos pagamentos da contribuição e da contribuição adicional para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, necessários à convalidação da utilização de benefícios fiscais, na forma das Leis nºs 19.280, de 4 de maio de 2016, 19.572, de 29 de dezembro de 2016 e 19.824, de 13 de setembro de 2017, poderá compensar, para fins de extinção de crédito tributário, possíveis diferenças favoráveis ao contribuinte, obedecendo as seguintes condições:
I - na compensação devem ser considerados os pagamentos efetuados a menor bem como os intempestivos correspondentes aos períodos de apuração para os quais o contribuinte tenha solicitado a convalidação dos benefícios fiscais utilizados;
II - a compensação deve ser feita confrontando-se os valores exigidos para a homologação com os valores pagos, em ordem cronológica, devidamente atualizados até a data do pagamento, obtendo-se com este procedimento, eventuais diferenças favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte em cada período de apuração;
§ 1º Na hipótese de ocorrência de saldo final da contribuição ao PROTEGE, desfavorável ao contribuinte:
I - a convalidação deverá ser proporcional;
II - alternativamente, poderá ser feito o pagamento do saldo de que trata o caput, de conformidade com a lei de convalidação vigente.
§ 2º Após os procedimentos de verificação previstos nos incisos I e II do § 1º, os autos devem ser encaminhados à autoridade competente para declarar sua extinção proporcional ou total, conforme o caso, na forma da legislação tributária estadual;
§ 3º na hipótese de saldo final da contribuição ao PROTEGE favorável ao contribuinte, considera-se cumprida a condicionante, devendo os autos ser encaminhados à autoridade competente para declarar sua extinção, na forma da legislação tributária estadual.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado Fazenda