INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.277/16-GSF, DE 18 DE MAIO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE de 23.05.16)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre os
procedimentos relativos à convalidação da utilização do benefício fiscal
relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito
tributário conexo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na
legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o
pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito
tributário conexo, conforme previsto na Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016, devem ser
realizados de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 06 de maio de 2016, está sujeita, cumulativamente:
I - ao pagamento, até 07 de julho de 2016, a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida;
NOTA: Por força do art. 1º da IN 1.284/16-GSF, de 15.07.16, ficam convalidados os pagamentos realizados ao fundo PROTEGE, até 08.07.16.
II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
III - ao requerimento do interessado.
§ 1º O pagamento previsto no inciso I deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.
§ 2º Em
relação à utilização de benefício fiscal com o pagamento intempestivo da
contribuição para o PROTEGE GOIÁS, o pagamento previsto no inciso I corresponde à diferença entre o percentual pago intempestivamente e o percentual de
20% (vinte por cento).
§ 4º A exigência prevista no inciso II não se aplica em relação ao
crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal
objeto de convalidação nos termos desta instrução.
Art. 3º A convalidação enseja a dispensa do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em
função do benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta instrução.
Art. 4º O requerimento da convalidação e da
extinção do crédito tributário conexo deve ser protocolizado até 05 de setembro
de 2016, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante
da estrutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver
subordinado.
§ 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o
interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a
extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 2º A comprovação do direito à convalidação e da extinção do crédito tributário conexo se dará por meio de ato homologatório do Superintendente da Receita.
§ 3º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo I e instruí-lo com:
I - cópia dos documentos de arrecadação utilizados para o pagamento a que se refere o art. 2º, I;
II - Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa;
III - demonstrativo mensal do benefício indevidamente utilizado, objeto da convalidação pretendida.
§ 4º O
interessado que, além da convalidação, requerer a extinção do crédito
tributário conexo deve protocolizar requerimento individualizado por processo
administrativo tributário a ser extinto.
Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização ou a
Gerência que houver recebido o requerimento deve proceder à verificação da
situação abrangida pelo processo quanto ao disposto nesta instrução, bem como
quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização
dos benefícios fiscais.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho
conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência
da Receita - SRE, por meio de processo administrativo.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fazendária fora da
circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à Delegacia ou Gerência competente,
que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação,
por meio de manifestação conclusiva, a SRE emitirá o ato homologatório
respectivo, encaminhando o processo administrativo à Gerência de Recuperação de
Créditos caso haja a necessidade de extinção de crédito tributário.
Art. 6º
Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de
Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária
da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 7º As convalidações ocorridas e os
procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do
mês de maio de 2016.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
Superintendente Executivo
Lei nº 17.257/2011 - Art. 8º, § 2º
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONVALIDAÇÃO / EXTINÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LEI Nº 19.280/16 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Razão Social: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
CELULAR: |
E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO A SER
EXTINTO: |
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Nº do
processo administrativo tributário: |
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Benefício fiscal
utilizado indevidamente (informar o respectivo dispositivo do Anexo
IX do RCTE): |
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O sujeito passivo, acima
identificado, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 19.280/16, requer a convalidação
/ extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado,
informando que: ( )
realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo. ( ) juntou
a Certidão
de Débito Inscrito em Dívida Ativa. ( ) juntou
o demonstrativo mensal dos benefícios
indevidamente utilizados. _____________________ , ____ de
______________ de 2016. Local data ______________________________________________ REQUERENTE |
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OBSERVAÇÕES: |
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TRATANDO-SE DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. |
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