LEI Nº 19.500, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 22.11.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 51/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Nota: Atualizada até a Lei nº 19.712.

Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -RCTE- sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A convalidação da utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS-, e a extinção de crédito tributário conexo obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais referidos no art. 1°, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruídos até 30 de junho de 2016, desde que:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra o pagamento, a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devida no mês de fruição do benefício fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida;

II - inexista crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 1º A comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários. (Redação original, sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 22.11.16)

§ 1º A comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício. (Redação conferida pela Lei nº 19.712 - Vigência 22.11.16)

§ 2º O pagamento previsto no inciso I deste artigo deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.

§ 3° A exigência prevista no inciso II do caput não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta Lei.

§ 4º A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 19.712 - Vigência 22.11.16)

Art. 3º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função de benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deve ser confirmada por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários para comprovação do direito à extinção.

Art. 4° O prazo para requerimento dos atos homologatórios, previstos nos arts. 2° e 3°, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.

Art. 5° O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 6° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa