LEI Nº 19.868, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 20.10.17)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 67/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 13-C do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito especial de investimento por estabelecimento industrial cujo início de atividade se deu em até 12 (doze) meses após o início do período de carência, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação.

Art. 3º VETADO. (Redação vetada na publicação original - Vigência 20.10.17 a 19.12.17)

Art. 3º A Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, fica acrescida do seguinte artigo: (Derrubado o veto pela Assembleia Legislativa em 14/12/17 - vigência: 20.12.17)

“Art.10-A. Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS de que trata esta Lei pelo contribuinte que praticou isoladamente uma das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde que:

I - tenha Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;

II - realize o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao benefício do crédito outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento.

§ 1º A convalidação referida neste artigo extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização do benefício até a data de início da vigência do caput.

§ 2º A convalidação não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação da convalidação de que trata este artigo.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto