Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
(DOE DE 05.08.02)
Este texto
não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 15.646, de 09.05.06 (DOE de 15.05.06);
2. Lei nº 17.244, de 28.12.10 (DOE de 29.12.10);
3. Lei nº 19.868, de 20.10.17 (DOE de 20.10.17);
4. Lei nº 20.978, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento).
Notas:
1. Lei regulamentada pelo Decreto nº 5.835.
2. A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
3. Para a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vide os artigos 4º e 5º do Decreto nº 9.433.
Institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
§ 1º. O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se empresa operadora de logística a que opere no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadorias próprias ou de terceiros, destinadas à distribuição no País.
§ 3º. Os benefícios desta Lei não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:
I - agenciamento e armazenamento de cargas;
II - transporte.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, pode ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
Nota: A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
I - até 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;
II - até 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;
III - até 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.
Art. 3º. O apoio previsto nesta lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 05.08.02 a 28.12.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 3º DA LEI Nº 17.244, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
Nota: Por força do art. 5º da Lei nº 17.244, de 28.12.10, com vigência a partir de 29.12.10, o Chefe do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para a aplicação desta alteração.
NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 31.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 4º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado o seguinte:
I - a empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento)
para o Programa Bolsa Universitária;
b) 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;
NOTA: Redação com vigência de 05.08.02 a 14.05.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.
b) 3% (três por cento) para o FUNPRODUZIR;
c) 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde -
FUNESA, para atendimento de despesas com a recuperação de dependentes químico;
NOTA: Redação com vigência de 05.08.02 a 14.05.06.
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.
c) Revogada;
II - somente pode ser concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária.
ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 4º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
O § 1º DO ART. 3º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 05.08.02 A 31.12.20, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
§ 1º Os percentuais previstos na alíneas do inciso I do “caput” incidem sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado a seu utilizada pelo beneficiário do LOGPRODUZIR.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 4º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
Art. 4º. Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3o incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no “caput” deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º. Nas saídas de mercadorias, próprias ou por conta e ordem de terceiros, do estabelecimento da empresa de logística, destinadas à comercialização ou industrialização, aplica-se:
I - redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), nas seguintes saídas internas, nos termos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;
II - crédito outorgado do ICMS equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), aplicando sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais.
Art. 6º. As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadorias, próprias ou de terceiros, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.
Art. 7º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, atendidos a forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.
Art. 8º. A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º. O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art.10-A. Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS de que trata esta Lei pelo contribuinte que praticou isoladamente uma das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde que: (Redação acrescida pela Lei 19.868 - vigência: 20.12.17)
I - tenha Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;
II - realize o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao benefício do crédito outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento.
§ 1º A convalidação referida neste artigo extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização do benefício até a data de início da vigência do caput.
§ 2º A convalidação não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação da convalidação de que trata este artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
Walter José Rodrigues