LEI Nº 20.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 30.12.20)
exposição de motivos nº 44/20
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera
a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do
Estado de Goiás, e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o
processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao
julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - a entrada, no
território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal
ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do
imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art. 13......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - da entrada, no
território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal
ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do
imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art. 19......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................................
a) nas operações com
mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo,
observado o disposto no art. 26-A;
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art. 26-A. A
base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da
tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I - valor da
operação;
II - montante dos
valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de
financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da
mercadoria; e
III - valor da margem
de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do
Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do §
2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I
e II." (NR)
“Art. 27......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - na entrada, no
território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal
ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do
imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art. 43-B. Na
entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do
Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime
de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser
considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em
contrário." (NR)
"CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
..................................................................................................................................................
Seção III
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto
..................................................................................................................................................
Subseção III-A
Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação
Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.
§ 1º O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.
§ 2º A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
§ 3º À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.”(NR)
“Art. 57......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 58......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 71......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 106....................................................................................................................................
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei nº 11.651, de 1991, com a seguinte redação:
“Anexo VIII
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
CÓDIGO
DA NBM/SH |
MERCADORIA |
1006.20 |
ARROZ
DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.30 |
ARROZ
SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
1006.40.00 |
ARROZ
QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
0713.3 |
FEIJÃO
(Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto: feijão
para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de
industrialização. |
(NR)
Art. 3º A Lei nº 16.469,
de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e
dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de
natureza tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O ato da
autoridade competente que formalizar o lançamento indicará que, nos termos
deste artigo, a falta de pagamento do IPVA acarretará a aplicação de
penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos
legais, a partir do dia seguinte ao término do prazo para o pagamento do
imposto." (NR)
“Art. 53-B..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º O processo
administrativo de IPVA relativo a crédito tributário definitivamente
constituído nos termos do inciso II do § 2º do art. 190 da Lei n° 11.651, de
1991, Código Tributário do Estado de Goiás, será encaminhado pela Gerência do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à Superintendência
de Recuperação de Crédito para inscrição do crédito em dívida ativa." (NR)
“Art. 53-C..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o crédito tributário decorrente das situações previstas nos incisos II e III do art. 106 do CTE, hipótese em que é aplicado o rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do Conselho Administrativo Tributário - CAT.” (NR)
Art. 4º O disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 11.651, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até a data da publicação desta Lei.
Art. 5º O parágrafo único do art. 53-A e o parágrafo único do art. 53-C, ambos da Lei nº 16.469, de 2009, ficam remunerados para § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132ª da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado