LEI Nº 22.422, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

(publicado no doe de 30.11.23)

Exposição de motivos 097/23

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8º ..........................................................................................................................................

I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e

IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

NOTA: Redação com vigência de 28.02.24  a 31.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 22.460, DE 12.12.23 - vigência: 01.04.24.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

 

Goiânia, 29 de novembro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado