LEI Nº 22.422, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
(publicado no doe de 30.11.23)
Exposição de motivos 097/23
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º ..........................................................................................................................................
I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;
II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;
III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e
IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
NOTA: Redação com vigência de 28.02.24 a 31.03.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 22.460, DE 12.12.23 - vigência: 01.04.24.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Goiânia, 29 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado