LEI Nº 22.460, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(publicado no suplemento do doe de 12.12.23)
Exposição de motivos
Este
texto não substitui o publicado no doe
Alterada pela Lei nº 22.572, de 19.03.24.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. ....................................................................................................................................
I - 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX;
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Para o exercício do ano 2024, o acréscimo da receita corrente líquida previsto em decorrência da alteração de alíquota desta Lei, bem como das inovações promovidas pela Lei nº 22.422, de 29 de novembro de 2023, será refletido nas emendas impositivas.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 22.422, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos somente a partir de 1º de abril de 2024.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 12.12.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 16 DA LEI Nº 22.572, DE 19.03.24 - VIGÊNCIA: 12.12.23
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de
abril de 2024 quanto aos seus arts. 1º e 2º.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado