LEI Nº 22.935, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

(publicado no SUPLEMENTO doe de 21.08.24)

Exposição de motivos 67/24

Este texto não substitui o publicado no doe

Notas:

1 Vide a Instrução Normativa nº 1.587/24-GSE, de 23.08.24;

2 Atualizada pela Lei nº 23.036, de 23.10.24.

Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou

III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º  A convalidação referida neste artigo:

I - somente abrange crédito tributário:

a) constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando ele decorrer da condição prevista no inciso III do caput deste artigo;

b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e

c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

II - fica sujeita a que o contribuinte:

a) implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e

b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;

III - extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.

§ 2º  A obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o que for constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que o contribuinte implemente integralmente, nos termos desta Lei, a condição inicialmente descumprida.

§ 3º  A adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seus subprogramas.

§ 4º  O pagamento parcial dos débitos gera:

I - a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e

II - a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º  A convalidação de que trata esta Lei alcança o crédito tributário constituído em decorrência de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE suspenso, desde que o motivo da suspensão decorra da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e o contribuinte implemente a condição descumprida nos termos desta Lei.

Art. 2º  Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.

§ 1º  No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º  Em caso de denúncia do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário devem seguir o disposto no § 4º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º  Aplicam-se os benefícios das Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, na implementação das condições descumpridas indicadas nos incisos II ou III do caput do art. 1º desta Lei, desde que o período seja abrangido pelo programa definido nas referidas leis e o pagamento seja feito conforme as demais regras estabelecidas.

Art. 4º  O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer adesão em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 21.08.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 23.036, DE 23.10.24 – VIGÊNCIA: 21.08.24

Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.

§ 1º  Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º  Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.

Art. 5º  A convalidação de que trata esta Lei abrange a situação em que o contribuinte, na data da publicação desta Lei, já tenha adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o art. 1º desta Lei, observado também o disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do mesmo artigo.

Art. 6º  O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º  Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 21 de agosto de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado