LEI Nº 22.935, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO doe de 21.08.24)
Exposição de motivos 67/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Notas:
1 Vide a Instrução Normativa nº 1.587/24-GSE, de 23.08.24;
2 Atualizada pela Lei nº 23.036, de 23.10.24.
Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange crédito tributário:
a) constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando ele decorrer da condição prevista no inciso III do caput deste artigo;
b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e
c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;
II - fica sujeita a que o contribuinte:
a) implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e
b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;
III - extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.
§ 2º A obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o que for constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que o contribuinte implemente integralmente, nos termos desta Lei, a condição inicialmente descumprida.
§ 3º A adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seus subprogramas.
§ 4º O pagamento parcial dos débitos gera:
I - a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e
II - a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5º A convalidação de
que trata esta Lei alcança o crédito tributário constituído em decorrência de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE suspenso, desde que o motivo da
suspensão decorra da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa
e o contribuinte implemente a condição descumprida nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.
§ 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Em caso de
denúncia do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a
convalidação e a extinção do crédito tributário devem seguir o disposto no § 4º
do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se os benefícios das Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de
19 de março de 2024, na implementação das condições descumpridas indicadas nos
incisos II ou III do caput do art. 1º desta Lei, desde que o
período seja abrangido pelo programa definido nas referidas leis e o pagamento
seja feito conforme as demais regras estabelecidas.
Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer adesão em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 21.08.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 23.036, DE 23.10.24 – VIGÊNCIA: 21.08.24
Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º Findo o prazo
previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá
direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.
Art. 5º A convalidação de que trata esta Lei abrange a
situação em que o contribuinte, na data da publicação desta Lei, já tenha
adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o art. 1º desta Lei,
observado também o disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do
mesmo artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implica restituição de
valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de
acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Economia
autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado