INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1587/2024-GSE, DE 23 DE AGOSTO DE
2024
(PUBLICADa NO DOE de 23.08.24 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Nota: Vide a Lei nº
22.935, 21.08.24
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo, nos termos da Lei nº 22.935, 21 de agosto de 2024.
O SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto na Lei nº 22.935, 21 de agosto de 2024, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo, de que trata a Lei nº 22.935, de 21 de agosto de 2024, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização do incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção do crédito tributário conexo deve fazer adesão até 19 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo.
Art. 3º Considera-se formalizada a adesão à convalidação instituída pela Lei nº 22.935, de 2024, com o pagamento à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela, referente ao imposto ou contribuição relacionada às seguintes condições descumpridas:
I - contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, observado o disposto no art. 4º;
II - adimplência com o ICMS devido, inclusive o devido por substituição tributária, observado o disposto no art. 5º;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º Em se tratando de débito relativo à implementação da condicionante de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso I do art. 3º, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia e efetuar o pagamento:
I - à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE distinto, por período de referência e por benefício utilizado, observado o disposto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005;
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, sendo que o contribuinte:
a) deve declarar espontaneamente o débito, por meio do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia;
b) será comunicado pela Secretaria de Estado da Economia por meio da PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos.
§ 1º A assinatura do Termo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deve ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP Brasil, observado, ainda, o seguinte:
I - os documentos enviados pelo contribuinte são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP;
II - ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 2º O parcelamento da contribuição ao PROTEGE pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012.
§ 3º Os valores da contribuição ao PROTEGE devem ser apurados na data do pagamento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária, computados a partir da data de seu vencimento.
Art. 5º Na hipótese de pagamento do débito correspondente às condicionantes de adimplência do ICMS ou de inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de que tratam os incisos II e III do art. 3º, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia e efetuar o pagamento:
I - à vista, mediante emissão do DARE, informando o número do auto de infração;
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Para efetuar os procedimentos de que trata o inciso II, o contribuinte deve solicitar o acordo de parcelamento por meio de acesso restrito ao E-parcelamento, mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Art. 6º O requerimento da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo constituído deve ser protocolizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, conforme modelo disponibilizado, após efetivada a adesão de que trata o art. 3º, mediante abertura de solicitação na PDP.
§ 1º A convalidação e a extinção do crédito tributário conexo deve observar o seguinte trâmite:
I - emissão de parecer favorável da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada a que o contribuinte estiver vinculado;
II - emissão do ato homologatório do Superintendente de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso;
III - registro, no sistema informatizado, efetuado pela Superintendência de Recuperação de Créditos, da:
a) extinção do crédito tributário conexo, na hipótese de pagamento à vista do imposto ou da contribuição relacionada à condição descumprida;
b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário conexo, na hipótese de parcelamento do imposto ou da contribuição relacionada à condição descumprida, ocorrendo sua extinção após a quitação do parcelamento na sua integralidade.
§2º Na hipótese de parecer desfavorável da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada a que o contribuinte estiver vinculado, o contribuinte deve ser notificado via PDP, cabendo recurso ao Superintendente de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.
§ 3º Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos o acompanhamento dos efeitos do ato homologatório de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 7º O pagamento parcial dos débitos enseja a:
I - convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, em se tratando de débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do art. 3º;
II - perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do art. 3º.
Art. 8º Tratando-se de suspensão ou extinção do crédito tributário conexo ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a suspensão ou extinção, conforme o caso, da ação de execução fiscal.
Art. 9º O disposto neste Instrução abrange a situação em que o contribuinte, na data da publicação da Lei nº 22.935, de 2024, já tenha adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o art. 3º, observado também o disposto no art. 6º.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de agosto de 2024.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2024.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia