LEI Nº 23.063, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 05.11.24)
Exposição de motivos 074/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:
I - autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e
II - denúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.
§ 3º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:
I - dos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e
"Art. 190. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
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Art. 2º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 24. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
"Art. 43......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
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§ 5º ..........................................................................................................................................
II -.............................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 45......................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................... " (NR)
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao tributo declarado pelo sujeito passivo antes do início da produção de efeitos desta Lei, cujo prazo de pagamento esteja vencido e que não tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 11.651, de 1991:
a) os incisos I e II do art. 71;
b) o inciso II do art. 89; e
c) o § 4º do art. 169; e
II - da Lei nº 16.469, de 2009:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso II do art. 9º; e
b) a alínea "b" do inciso II do art. 10.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 5 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado