DECRETO Nº 9.055, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
(publicado no DOE de 25.09.17)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 68/17
Este texto não
substitui o publicado no DOe
Altera o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, regulamento do incentivo Apoio ao
Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003362.
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo
adiante enumerado do Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro
de 2002, regulamento do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado
de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás – PRODUZIR passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;
II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.
..................................................................................................................................................
§ 3º-A O prazo para apresentação à Secretária de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE.
.......................................................................................................................................... (NR)
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias. (NR)
NOTA: Errata publicada no DOE de 02.10.17: “No Decreto nº 9.055, de 21 de setembro de 2017, publicado na página 6 do Diário Oficial nº 22.656, de 25 do mesmo mês e ano, que altera o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002, regulamento do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, especificamente no parágrafo único do art. 6º, onde se lê “4% (dez por cento)”, leia-se “4% (quatro por cento)”.
Art. 6º-A. Fica atribuída a empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça NetO