DECRETO Nº 9.895, DE 22 DE JUNHO DE 2021
(Publicado No doe de 23.06.21)
Exposição de motivos 31/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos nos 5.265, de 31 de julho de 2000, 5.515, de 20 de novembro de 2001, 5.686, de 2 de dezembro 2002, 5.835, de 30 de setembro de 2003, e 7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.978, de 30 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004045241,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013 e, ainda, o seguinte:
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§ 13. O financiamento cujo prazo final ocorra antes da data limite prevista no caput poderá ser prorrogado até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
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§ 15. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
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IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ....................................................................................................................................
§ 1º Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR ficam limitados à data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2º O incentivo do LOGPRODUZIR é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo determinado de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III, que não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
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III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.” (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, fica renumerado para § 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado