DECRETO Nº 5.835, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.10.03)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTAS:

1.     Vide o Decreto nº 8.549.

2.     Atualizações:

2.1 Decreto nº 9.370, de 27.12.18 (DOE de 28.12.18);

2.2 Decreto nº 9.433, de 25.04.19 (DOE de 26.04.19);

2.3 Decreto nº 9.895, de 22.06.21 (DOE de 23.06.21).

3.     A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto neste Decreto fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

4.     5. Para a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vide os artigos e do Decreto nº 9.433.

Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 23536853,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -.

Art. 2º O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e a expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.

§ 1º Considera-se empresa operadora de logística a que opere neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.

§ 2º Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:

I - agenciamento e armazenamento de cargas;

II - transporte.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.370, DE 28.12.18 – VIGÊNCIA: 28.12.18

§ 3º O disposto no § 2º não impede a fruição do benefício em determinada prestação de serviço de transporte para a qual não tenha havido agenciamento e armazenamento da carga, desde que, predominantemente, as prestações de serviço de transporte executadas pelo beneficiário estejam associadas ao agenciamento e ao armazenamento da carga.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.370, DE 28.12.18 – VIGÊNCIA: 28.12.18

§ 4º Entende-se como predominantes as prestações de serviço de transporte executadas de forma associada ao agenciamento e ao armazenamento da carga, em determinado mês, a situação em que o valor das prestações executadas dessa forma supere 50% (cinquenta por cento) do valor total das prestações, tomando-se por base os:

I - 12 (doze) meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte;

II - meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses, contados do mês anterior ao de execução do serviço.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.370, DE 28.12.18 – VIGÊNCIA: 28.12.18

§ 5º O agenciamento e o armazenamento de cargas devem ser comprovados por documentação idônea que comprove a execução do serviço. (NR)

Art. 3º O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.

Art. 4º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:

I - 50% (cinquenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.433 - VIGÊNCIA 01.04.19.

I - 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 31.03.21

Por força do art. 2º do Decreto nº 9.433, partir do dia 01.04.21, O INCISO I DO ART. 4º VOLTOU A vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

I - 50% (cinquenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo,  operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.433 - VIGÊNCIA 01.04.19.

II - 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 31.03.21

Por força do art. 2º do Decreto nº 9.433, partir do dia 01.04.21, O INCISO II DO ART. 4º VOLTOU A vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo,  operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;

III - 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.433 - VIGÊNCIA 01.04.19.

III - 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II).

Nota: Redação com vigência de 01.04.19 a 31.03.21

Por força do art. 2º do Decreto nº 9.433, partir do dia 01.04.21, O INCISO II DO ART. 4º VOLTOU A vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

III - 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.

§ 1º A apuração do saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte deve ser feita proporcionalmente às prestações interestaduais sobre o total das operações e prestações.

§ 2º O valor do recolhimento do ICMS, para os efeitos do inciso III deste artigo, deve ser o referente ao mês anterior.

Art. 5º O incentivo do LOGPRODUZIR somente pode ser concedido mediante termo de acordo de regime especial - TARE - celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária e do prazo de fruição.

Parágrafo único. Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR fica limitado a 10(dez) anos, não podendo, ainda, ultrapassar o ano de 2020.

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.20

Renumerado para § 1º com nova redação o parágrafo único  dO ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.895, DE 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

§ 1º  Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR ficam limitados à data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

acrescido o § 2º aO ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.895, DE 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

§ 2º  O incentivo do LOGPRODUZIR é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

acrescido o § 3º aO ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.895, DE 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.

Art. 6º A empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir para o Programa Bolsa Universitária, para o FUNPRODUZIR e para o Fundo Especial de Saúde - FUNESA -, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado:

Nota:   Com relação aos percentuais previstos neste artigo, vide a Lei nº 14.244, de 29.07.02.

I - 2% (dois por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;

III - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde - FUNESA -, para atendimento de despesa com a recuperação de dependente químico.

Art. 7º Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 4º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deve ser apurada e atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.

Art. 8º Na saída de mercadoria, própria ou por conta e ordem de terceiro, do estabelecimento da empresa de logística, destinada à comercialização ou industrialização, aplica-se:

I - redução de base de cálculo do ICMS nos termos do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE;

II - crédito outorgado do ICMS nos termos do inciso III do art. 11 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.

Art. 9º As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.370, DE 28.12.18 – VIGÊNCIA: 28.12.18

Parágrafo único. A aplicação da legislação tributária relacionada ao armazém geral é subsidiária e restringe-se à tributação aplicável à remessa e ao retorno de mercadorias destinadas ao armazenamento, não se exigindo, do beneficiário do LOGPRODUZIR, quaisquer outras obrigações acessórias porventura exigíveis para o exercício da atividade de armazém geral.

Art. 10. O Secretário da Fazenda pode, por meio de termo de acordo de regime especial - TARE -, atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.

Art. 11. A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 12. O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Ridoval Darci Chiareloto