LEI Nº 19.394, DE 11 DE JULHO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 14.07.16 - suplemento)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 20/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.213/97, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, a Lei nº 13.591/00, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências, e a Lei nº 13.844/01, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º......................................................................................................................................

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VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

a) canjica de milho;

b) gritz de milho;

c) farinha de milho;

d) flocos de milho;

e) fubá de milho;

f) amido de milho;

g) gérmen de milho.

..................................................................................................................................................

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14......................................................................................................................................

§ 1º Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.

........................................................................................................................................ ”(NR)

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“Art.20.......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................  

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;

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§ 6º-A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

I - canjica de milho;

II - gritz de milho;

III - farinha de milho;

IV - flocos de milho;

V - fubá de milho;

VI - amido de milho;

VII - gérmen de milho.

§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

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§ 7º-D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.

....................................................................................................................................... ” (NR)

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“Art.20-A...................................................................................................................................

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§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição.” (NR)

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“Art. 24......................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

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IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à título de subvenção para investimento;

b) juros;

c) antecipação.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º A Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:

a) os incisos II e III do art. 4º-D;

b) o art. 22;

c) o § 11 do art. 24;

II - da Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o § 1º, todos do art. 2º;

III - VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa