LEI Nº 19.394, DE 11 DE JULHO DE 2016
(PUBLICADA NO DOE DE 14.07.16 - suplemento)
EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 20/16
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.213/97, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, a Lei nº 13.591/00, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências, e a Lei nº 13.844/01, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º......................................................................................................................................
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Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14......................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
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“Art.20.......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
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I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - flocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
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....................................................................................................................................... ” (NR)
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“Art.20-A...................................................................................................................................
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“Art. 24......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
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IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à título de subvenção para investimento;
b) juros;
c) antecipação.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 3º A Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) os incisos II e III do art. 4º-D;
b) o art. 22;
c) o § 11 do art. 24;
II - da Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o § 1º, todos do art. 2º;
III - VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa