LEI Nº 13.844, de 1º de junho 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 06.06.01)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

 

ALTERAÇÕES:

1.     Lei nº 14.209, de 04.07.02 (DOE de 04.07.02);

2.     Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

3.     Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);

4.     Lei nº 15.760, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);

5.     Lei nº 16.438, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

6.     Lei nº 17.244, de 28.12.10 (DOE de 29.12.10);

7.     Lei nº 19.394, de 11.07.16 (DOE de 14.07.16);

8.     Lei nº 19.567, de 27.12.16 (DOE de 29.12.16 - Suplemento);

9.     Lei nº 20.978, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento).

 

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado;

2. Vide o art. 4º da Lei nº 17.758, de 16.07.12

3. A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

4. Para a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vide os artigos e do Decreto nº 9.433.

Institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 03.07.02.)

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias: (Redação conferida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02 a 29.09.03.)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

I - produtos de informática, telecomunicação ou automação; (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)

II - eletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral; (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)

III - equipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados. (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)

Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição de produtos em território goiano. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03.)

Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano. (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 31.01.06)

§ 1º O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano. (Renumerado para § 1º o parágrafo único pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06)

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 29.12.08)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:

I - somente pode ser concedida à empresa comercial que concentrar em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas à atender às outras unidades da Federação; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03.)

I - somente pode ser concedida à empresa: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

a) que concentrar em central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras unidades da Federação;

NOTA: Por força dos art. 1º e 2º do Decreto nº 6.468/06, de 30.05.06, com vigência no período de 30.05.06 a 31.12.06, o contribuinte beneficiário do CENTROPRODUZIR fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesta alínea, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso, ficando convalidados os procedimentos por ele realizados, no período de 1º.01.06 a 30.05.06, de acordo com o disposto anteriormente.

b) contribuir, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5º;

c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás; (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06)

II - é limitada à soma dos seguintes valores: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 13.07.16.)

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03.)

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 13.07.16)

b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 13.07.16.)

II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento. (Redação conferida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03.)

a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

b) à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 31.01.06.)

§ 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 13.07.16)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

§ 2º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 29.12.08)

§ 2º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

§ 3º A exigência contida na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo poderá ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a empresa beneficiária do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, sob pena de rescisão do contrato do financiamento. (Redação acrescida pela Lei n° 19.567 – Vigência: 29.12.16)

Art. 3º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03.)

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 28.12.10)

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 17.244 - vigência: 29.12.10)

NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 31.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

Art. 3º  O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:

Nota:   Por força do art. 5º da Lei nº 17.244, de 28.12.10, com vigência a partir de 29.12.10, o Chefe do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para a aplicação desta alteração.

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 03.07.02)

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição: (Redação conferida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02 a 29.09.03)

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

Nota:   A fruição do benefício financeiro-fiscal previsto nesta Lei fica condicionado à contribuição para o Fundo PROTEFE GOIÁS, no percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício, conforme disposto na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final; (Redação acrescida pela Lei nº 14.209 - vigência: 04.07.02)

II - o empréstimo concedido: (Redação original - vigência: 06.06.01)

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente; (Redação original - vigência: 06.06.01)

b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor; (Redação original - vigência: 06.06.01)

III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000. (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

acrescido o inciso iv ao ART. 3º PELO ART. 2º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.

acrescido o § 4º ao ART. 3º PELO ART. 2º DA lEI Nº 20.978, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.

Art. 4º Na situação em que a empresa comercial titular da central única de distribuição já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

Art. 4º Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) deve totalizar ao término: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

1. dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 12; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

2. dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 18; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

a) deve totalizar ao término dos primeiros: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 31.12.06)

2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72; (Redação conferida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07 a 29.12.08.)

2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96; (Redação conferida pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

b) deve corresponder, mensalmente: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 31.12.06)

1. nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 31.12.06.)

2. a partir do 19º (décimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03 a 31.12.06.)

b) deve corresponder: (Redação conferida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07)

1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; (Redação conferida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07 a 29.12.08)

1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; (Redação conferida pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação conferida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07 a 29.12.08)

2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação conferida pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 31.12.06)

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido. (Redação conferida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07)

§ 1º-A Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 15.760 - vigência: 01.01.07)

§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15.598 - vigência: 01.02.06 a 29.12.08)

§ 3º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 16.438 - vigência: 30.12.08)

Art. 5º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada: (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas; (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

Parágrafo único. A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 3º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago. (Redação original - vigência: 06.06.01 a 29.09.03)

Art.O valor da contribuição prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º tem a seguinte destinação: (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -; (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola. (Redação conferida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga. (Redação acrescida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 14.545 - vigência: 30.09.03)

Art. 6º O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 7º O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.

Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Willmar Guimarães Júnior

Jalles Fontoura de Siqueira