LEI Nº 19.696, DE 23 DE JUNHO DE 2017.

(Publicada no DOE 27.06.17 e publicado o art. 3º em 02.08.17 em função da derrubada do veto)

Exposição de Motivos 25/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

2. ..............................................................................................................................................

2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);

..................................................................................................................................................

2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 1 e 2.3 da alínea “t” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes: (Publicada no DOE de 02.08.17 - vigência: 02.08.17)

NOTA: As alterações promovidas por este artigo na Lei 18.657, não constam da proposta original encaminhada à Casa Civil pela SEFAZ. Foram propostas pela Assembleia Legislativa e vetadas pelo Governador, porém o veto foi derrubado pela AL em 02.08.17.

“Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições:

..................................................................................................................................................

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014;

..................................................................................................................................................

III - extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;

IV - alcança a utilização do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art.1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas:

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:

a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo;

b) de benefício fiscal e financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto