LEI Nº 18.657, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 26.09.14)

Exposição de Motivos 28/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Lei nº 18.679, de 26.11.14. (DOE de 03.12.14);

2. Lei nº 19.696, de 23.06.17 (Publicada no DOE 27.06.17 e republicada em 02.08.17)

 

 

Vide a Instrução Normativa nº 1192/14-GSF.

Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, a extinção de crédito tributário e prazo para pagamento de ICMS parcelado por empresa distribuidora de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições: (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições: (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - limitação ou vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;

IV - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

V - apresentação ao fisco de documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014; (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014; (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:

a) o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;

b) o estorno do valor correspondente ao ICMS aproveitado indevidamente ou não estornado e pague o ICMS que deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito, se for o caso;

c) a entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;

III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei; (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

III - extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei; (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

IV - alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo. (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

IV - alcança a utilização do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo. (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios do Programa Regulariza, previsto na Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito à vista e em moeda, obedecidas as demais regras do programa.

Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que: (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art.1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que: (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

I - cumprida a exigência referida no inciso II do § 1º do art. 1º;

II - em se tratando do benefício da redução da base de cálculo, da operação não tenha resultado transferência de crédito para outro contribuinte, por meio do destaque do ICMS no documento fiscal.

Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR: (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas: (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

I - cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;

II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente.

§ 1º O reconhecimento referido neste artigo:

I - somente abrange os períodos de apuração até o dia 30 de abril de 2014;

II - fica sujeito ao pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, devendo o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;

III - fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;

IV - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;

V - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 30 de abril de 2014, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;

VI - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;

VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização: (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo; (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

b) de benefício fiscal, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei. (Redação original - vigência: 26.09.14 à 01.08.17)

VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização: (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo; (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

b) de benefício fiscal e financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei. (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 02.08.17)

§ 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 30 (trinta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente: redação original - sem vigência em função da alteração dos seus efeitos pelo art. 12 da Lei nº 18.679.

§ 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente: (Redação conferida pela Lei nº 18.679 - Vigência: 26.09.14)

I - à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei.

§ 3º Na hipótese de parcelamento:

I - o pagamento da primeira parcela deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;

II - o Superintendente da Receita, mediante verificação da regularidade do crédito quanto ao cumprimento do disposto neste artigo, deve suspender a exigibilidade do crédito até a quitação ou extinção do parcelamento.

§ 4º O parcelamento fica extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

§ 5º Extinto o parcelamento:

I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;

II - o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso IV do § 1º.

§ 6º Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 30 (trinta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa. redação original - sem vigência em função da alteração dos seus efeitos pelo art. 12 da Lei nº 18.679.

§ 6º Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa. (Redação conferida pela Lei nº 18.679 - Vigência: 26.09.14)

Art. 4º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações com implantes expandíveis de aço inoxidável, para dilatar artérias, Stents, classificados na posição 9021.90.81 da NCM/SH, realizadas até o dia 23 de outubro de 2005, com utilização da isenção prevista no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 6º Fica permitido ao contribuinte distribuidor de energia elétrica efetuar, até o dia 31 de dezembro de 2014, o pagamento da terceira parcela correspondente ao parcelamento efetuado nos termos da Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 8º Ficam convalidadas as operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista estabelecidos no Estado de Goiás, destinadas a Laboratórios de Análises Clínicas, com a redução de base de cálculo, prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, desde que implementada a condição de contribuição ao PROTEGE até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 028/14-GSF

Goiânia, 10 de junho de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho, à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que convalida a utilização de benefícios fiscais, sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação e reconhece a parcela incentivada dos programas FOMENTAR e PRODUZIR.

No que tange à utilização de benefícios fiscais, estão abrangidas as condicionantes: pagamento de contribuição ao PROTEGE; adimplência quanto ao ICMS; limitação ou vedação ao aproveitamento de crédito; inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e entrega de documento de informação e apuração do ICMS. Quanto ao reconhecimento da parcela incentivada dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, o anteprojeto contempla tanto as situações em que a parcela não incentivada tenha sido paga com atraso, quanto aquelas em que a referida parcela ainda não tenha sido paga pelo contribuinte.

O anteprojeto impõe como data de corte da utilização indevida de benefício fiscal o dia 30 de abril de 2014. Para fazer jus à convalidação, o contribuinte deverá pagar a contribuição ao PROTEGE; o ICMS que deixou de ser pago; o crédito tributário inscrito em dívida ativa e, se for o caso, o imposto decorrente do estorno correspondente ao crédito aproveitado indevidamente. Deve, ainda, se este for o motivo da utilização indevida, entregar o documento de informação e apuração do imposto. A minuta estabelece que tais pagamentos e entrega devam ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Lei correspondente a esta exposição.

Ficam extintos os créditos tributários constituídos até o dia 30 de abril de 2014, em decorrência da utilização indevida de benefício. Essa extinção fica submetida à condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, o qual deverá ser protocolização dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da lei.

Quanto à condicionante inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cumpre esclarecer que, se esse crédito for relativo à utilização indevida de benefício fiscal, a convalidação independe de pagamento. Entretanto, se o crédito inscrito em dívida ativa for decorrente de outras situações, o pagamento deve ocorrer, observadas as regras relativas ao reconhecimento das parcelas do FOMENTAR ou PRODUZIR.

Por exemplo, se o contribuinte deixou de pagar a contribuição ao PROTEGE e foi autuado pelo fisco por utilização indevida de benefício fiscal e o correspondente crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, a existência de dívida ativa, embora não esteja abrangida pela minuta, não impede a convalidação da utilização de benefício fiscal. Por outro lado, se o crédito tributário inscrito em dívida ativa for decorrente de omissão de saída, o pagamento deverá ser efetuado para que a convalidação seja efetivada.

O art. 2º da minuta permite, ao contribuinte que deixou de aproveitar benefício fiscal por não ter cumprido as condicionantes tratadas na minuta, realizar o seu aproveitamento extemporâneo, desde que cumprida as exigências estabelecidas para convalidação da utilização indevida.

A utilização extemporânea não abrange os casos em que tenha havido transferência de crédito de ICMS para outro contribuinte por meio do destaque do imposto no documento fiscal. Dessa forma, se um atacadista deixou de utilizar a redução da base de cálculo para 10% (dez por cento) e destacou 17% (dezessete por cento) nessa venda, não poderá, agora, utilizar o referido benefício fiscal.

No art. 3º, a minuta trata do reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR. Esses programas consistem no financiamento de parte do ICMS devido pelo beneficiário. O financiamento depende do pagamento da parcela não financiada. Se o contribuinte não fizer esse pagamento, não poderá utilizar-se do incentivo. Se houver pagamento parcial, o financiamento poderá ser utilizado de forma proporcional.

A minuta vem reconhecer a parcela incentivada desde que o beneficiário pague a parcela não incentivada que deixou de pagar ou que pagou parcialmente. Esse pagamento poderá ser feito de forma parcelada em até 30 (trinta) vezes.

O reconhecimento da parcela incentivada fica sujeito, em temos temporais, às mesmas regras que as demais condicionantes.

Se houver parcelamento, a não conclusão do pagamento referente à totalidade das parcelas está tratada no § 4º do art. 3º. Nesse caso, o valor pago é imputado no crédito tributário correspondente à falta de pagamento da parcela não incentivada e o contribuinte perde integralmente o direito à convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento da condição de adimplência quanto ao ICMS.

Importante esclarecer que o pagamento não integral da parcela não incentivada implica a possibilidade de financiamento parcial pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, conforme previsto na legislação que rege esses incentivos.

A minuta, no art. 5º, convalida as operações com Stents, classificados na posição 9021.90.81 da NCM/SH, realizadas até o dia 23 de outubro de 2005, com utilização da isenção prevista no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Até o dia 23 de outubro de 2005, houve interpretações divergentes quanto à aplicação do benefício às operações com Stents. A partir da referida data, o produto foi efetivamente inserido na lista dos produtos contemplados com a isenção, por meio do Convênio ICMS 113/05, fato que, indiretamente, apontou para a interpretação no sentido negativo da aplicação do benefício aos Stents até aquela data. Por essa razão, e tendo em vista o interesse público na concessão do incentivo, a minuta convalida as operações realizadas sem a incidência do ICMS.

Finalmente, o art. 6º da minuta permite ao contribuinte distribuidor de energia elétrica efetuar, até o dia 31 de dezembro de 2014, o pagamento da terceira parcela correspondente ao parcelamento efetuado nos termos da Lei nº 17.506, de 22 de dezembro de 2011.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda