LEI Nº 18.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.01.14)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTAS:

1.         Regulamentada pelo Decreto nº 8.127;

2.         Vide a Instrução Normativa nº 1.188/14-GSF;

3.         Vide o Decreto nº 8.522.

4.         Atualizações:

4.1  Lei nº 19.949, de 29.12.17;

4.2  Lei nº 20.737, de 17.01.20.

Prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- inclusive dos seus subprogramas, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- previsto na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

Nota:  Redação com vigência de 17.01.14 a 19.01.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.737, DE 17.01.20 - VIGÊNCIA: 20.01.20

Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas, até as datas limites definidas na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.

Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo. (Redação original - vigência: 17.01.14 a 28.12.17)

Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de: (Redação conferida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)

I - 6% (seis por cento) sobre o valor do incentivo, para pagamento parcelado; (Redação acrescida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo, na hipótese de pagamento à vista em parcela única, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)

Art. 2º A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, interessada na prorrogação prevista no art. 1º, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR   -CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei. 

Nota:   Por força do art. 2º da Lei nº 20.737, de 17.01.20, com vigência a partir de 20.01.20, a empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, que esteja interessada na prorrogação prevista no art. 1º desta Lei, e ainda não solicitou a prorrogação, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após 20.01.20.

Art. 3º O pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser efetuado pela empresa beneficiária em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês subsequente ao da aprovação da solicitação mencionada no art. 2º, devendo ser observado o seguinte:

I - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou por 5 (cinco) meses intercalados implica automática revogação da prorrogação de que trata a presente Lei;

Nota:   Com relação a resolução de prorrogação de fruição de incentivo revogada por falta de pagamento das parcelas relativas ao Fundo PROTEGE GOIÁS, de que trata este inciso, vide a Lei nº 19.949.

II - o pagamento da contribuição não exclui qualquer outro tipo de antecipação ou pagamento já exigido das empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e de seus subprogramas.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista em parcela única, o valor da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo utilizado nos 12 (doze) meses anteriores ao da aprovação da solicitação de prorrogação. (Redação acrescida pela Lei nº 19.949 - vigência: 29.12.17)

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos projetos de enquadramento aprovados após a publicação desta Lei, desde que haja solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS seja realizado a partir do início da fruição.

acrescido o art. 4º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.737, DE 17.01.20 - VIGÊNCIA: 20.01.20

Art. 4º-A As empresas que já tiveram autorizada a prorrogação do prazo para 2040 terão seus prazos limitados conforme a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outras condições ou requisitos para a efetivação da prorrogação prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR