Anexo XV

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ACRESCIDO O ANEXO XV PELO DECRETO 8.519, DE 29.12.24 – VIGÊNCIA 01.01.16

 

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.

NOTA: Redação com vigência de 17.03.10 a 28.02.24.

 

NOTAS:

1. Vide o Decreto nº 8.519/15

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

3. Sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

Art. 1º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 2º O remetente deve apurar o valor do diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás mediante aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda):

onde:

ICMS ORIGEM = ICMS correspondente à operação ou prestação própria do remetente ou prestador;

ICMS GOIÁS = valor do diferencial de alíquotas;

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas que deve ser calculada pelo remetente por meio da utilização da alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTER = alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto e os valores correspondentes ao frete, seguro; tributos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do ICMS ORIGEM, ainda que (Convênio ICMS 153/15, cláusula primeira, § 2º):

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, estas estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º O adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS previsto no § 6º do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido a este Estado.

§ 4º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedidos por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e previstos para operação ou prestação interna, mediante aplicação da seguinte fórmula:

onde:

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas calculada de acordo com o caput deste artigo;

CT = carga tributária efetiva prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.

Art. 3º No transporte de mercadoria pelo vendedor, ou por sua conta e ordem, em operação com cláusula CIF, em que o valor da prestação de serviço está incluída no valor da mercadoria, não se aplica a cobrança do diferencial de alíquotas sobre o valor da referida prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda).

Art. 4º O remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação de percentual correspondente (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda):

I - à alíquota interna sem considerar o adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula:

onde:

ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL = diferencial de alíquotas sem a parte correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);

AICMS INTRA SEM ADICIONAL = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento), por meio da seguinte fórmula;

Onde:

ICMS GOIÁS ADICIONAL = parte do diferencial de alíquotas correspondente ao adicional de 2% (dois por cento);

AICMS INTRA ADICIONAL = alíquota adicional de 2% (dois por cento);

§ 1º Na hipótese em que a operação ou prestação interna estiverem contempladas com redução de base de cálculo e estiverem sujeitas ao adicional de 2% (dois por cento), o cálculo do imposto deve ser obtido por meio da multiplicação da base de cálculo reduzida pelos percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

onde;

ICMS GOIÁS TOTAL = diferencial de alíquotas total correspondente à alíquota total prevista para as operações e prestações internas, considerando o adicional.

§ 2º Se o valor do ICMS GOIÁS TOTAL for igual ou menor ao valor obtido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre BC e o valor do ICMS GOIÁS SEM ADICIONAL for menor ou igual a zero, o pagamento deve corresponder ao valor do ICMS GOIÁS TOTAL e ser feito, integralmente, a título de ICMS GOIÁS ADICIONAL.

Art. 5º O remetente ou prestador estabelecido em outra unidade da Federação deve utilizar Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme especificado nos arts. 74 e 74-A deste regulamento, para pagar, no momento em que promover a saída da mercadoria ou em que iniciar a prestação de serviço para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no território goiano, separadamente, o imposto correspondente ao (Convênio ICMS 93/15, cláusula quarta):

I - diferencial de alíquotas, sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - adicional de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. As GNRE devem acompanhar o trânsito da mercadoria ou, se a natureza do serviço permitir, a prestação do serviço, nelas devendo ser mencionado o número do correspondente documento fiscal.

Art. 6º O remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - deve calcular o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido em cada operação ou prestação, obter o total no final do período de apuração e efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia do período de apuração subsequente, mediante utilização de GNRE, conforme especificado no art. 5º (Convênio ICMS 93/15, cláusula quinta).

Art. 7º A inscrição no CCE pode ser concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, ou exigida pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o interesse da administração tributária, mediante adoção do procedimento e apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento (Convênio ICMS 93/15, cláusula quinta).

Parágrafo único. Fica dispensada nova inscrição para o contribuinte situado em outra unidade da Federação que já for inscrito no CCE.

Art. 8º O contribuinte situado em outros Estados ou no Distrito Federal inscrito no CCE que remeter mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, deve apresentar, na forma e nos prazos previstos no Anexo VIII deste regulamento, os seguintes documentos (Ajustes SINIEF 4/93, cláusula décima primeira, XL e 12/15, cláusula primeira):

I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, em se tratando de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal;

II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Nota: Vide o Decreto nº 8.567, de 19.02.16.

Art. 9º No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio:

I - do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste no verso deste o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial;

II - de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo:

I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goiás no período de apuração seguinte ao da devolução ou não aceitação da mercadoria ou bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE;

II - solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remente não inscrito no CCE.

Art. 10. O disposto neste anexo aplica-se ao remetente ou prestador optante pelo Simples Nacional  (Convênio ICMS 93/15, cláusula nona).

Art. 11. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás deve ser obtido por meio da aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor obtido de acordo com o inciso I do art. 5º (Convênio ICMS 93/15, cláusula décima):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único. O imposto calculado de acordo com o inciso II do art. 5º deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás.

Art. 12. Até o dia 31 de dezembro de 2018, o contribuinte goiano, inclusive o optante do Simples Nacional, que remeter bem ou mercadoria ou prestar serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado ou no Distrito Federal deve pagar ao Estado de Goiás, o imposto correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do diferencial de alíquotas incidente na operação ou prestação (Convênio ICMS 93/15, cláusula décima):

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte pode calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, obter o total no final de cada período de apuração e:

I - e efetuar o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal;

II - pagar no prazo previsto para pagamento do Simples Nacional, se optante pelo referido regime.

Art. 13. Aplicam-se ao diferencial de alíquotas de que trata este Anexo as demais normas previstas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas aqui disciplinadas.


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO XV pelo ANEXO I do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

Anexo XV

 

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS

 

Art. 1º  Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Goiás, devem ser observadas as disposições previstas neste Anexo (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula primeira).

Art. 2º  Nas operações e prestações de que trata este Anexo, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula segunda):

I se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na legislação tributária do Estado de Goiás para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher para ao Estado de Goiás o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” deste inciso e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso;

II se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na legislação tributária do Estado de Goiás para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher para ao Estado de Goiás o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” deste inciso e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso.

§ 1º  A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º  O Estado de Goiás será considerado unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte quando nele tenha fim a prestação.

§ 3º  O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§ 4º  O adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e às prestações, nos termos previstos no § 6º do art. 20 deste Regulamento, é considerado para o cálculo do imposto, conforme o disposto na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, observado o § 2º do art. 4º deste Anexo.

§ 5º  Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e implementados na unidade federada de origem ou no Estado de Goiás serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Art. 3º  As operações e as prestações de que tratam este Anexo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula quarta).

Art. 4º  O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 2º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE , de acordo com a legislação tributária goiana, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula quinta).

§ 1º  O documento de arrecadação deve mencionar o número da chave de acesso do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º  O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º do art. 2º deve ser feito em DARE ou GNRE distintos.

§ 3º  Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Art. 5º  A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE pode ser exigida pela Secretaria de Estado da Economia, de acordo com o interesse da administração tributária, ou concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, com a adoção do procedimento e  apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula sexta).

§ 1º  O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Goiás, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º  O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º  Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 2º, ou de irregularidade de sua inscrição estadual, a administração tributária do Estado de Goiás pode exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do art. 4º deste Anexo.

§ 4º  Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 6º  O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, situado no Estado de Goiás deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula sétima).

Art. 7º  A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, com o condicionamento da administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio junto à administração tributária da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula oitava).

Parágrafo único.  Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 8º  A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Anexo deve observar o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás.

Art. 9º  O contribuinte situado em outros Estados ou no Distrito Federal inscrito no CCE do Estado de Goiás e que remeter mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em território goiano deve apresentar, na forma e no prazo previstos no Anexo VIII deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Ajustes SINIEF 4/93, cláusula décima, XL).

Art. 10.  No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio:

I do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste do verso dele o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou dos bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial; e

II de Nota Fiscal Eletrônica NF-e emitida pela Secretaria de Estado da Economia.

Parágrafo único.  O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo:

I deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goiás no período de apuração seguinte ao da devolução ou da não aceitação da mercadoria ou do bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE de Goiás; e

II solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remetente não inscrito no CCE de Goiás.

Art. 11.  Aplicam-se ao diferencial de alíquotas de que trata este Anexo as demais normas previstas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas aqui disciplinadas.