DECRETO Nº 8.567, DE 19 DE fevereiro DE 2016

(Publicado no DOE de 24.02.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 01/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, no Protocolo ICMS 77/15, nos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15 11/15, 12/15 e 13/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000169,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74-A..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º e Convênio ICMS 92/15).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-C.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -CEST

(art.167-B, VIII)

 

Apêndice I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

 

Apêndice II

AUTOPEÇAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

 

Apêndice III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

 

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

 

Apêndice V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

Apêndice VI

CIMENTOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

 

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

Apêndice VIII

ENERGIA ELÉTRICA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

 

Apêndice IX

FERRAMENTAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

17.0

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

 

Apêndice XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

 

Apêndice XV

PAPEIS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

2.0

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

 

Apêndice XVI

PLÁSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

15.001.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

2.0

15.002.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

3.0

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

4.0

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

Apêndice XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

5.0

17.005.00

1704.90.10
1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

57.0

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0

17.084.00

0201
0202

0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00
 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00
 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00
 

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91
 

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00
 

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

Apêndice XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

 

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

 

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

 

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

Apêndice XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

 

Apêndice XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

 

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

Apêndice XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

Apêndice XXVIII
VIDROS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

Apêndice XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras 

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/15):

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1. bebidas não alcoólicas;

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

3. possuir estabelecimento único;

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea ‘b’, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 38.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 9º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;

..................................................................................................................................................

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com ‘x’ na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

..................................................................................................................................................

§ 9º-B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

§ 9º-C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. 

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 45.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - operação com destino a outra unidade da Federação;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

..................................................................................................................................................

VII - FCV: fator de correção do volume.

..................................................................................................................................................

§ 5º O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.

§ 6º O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 2º O contribuinte optante do Simples Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás fica dispensado de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás (Ajuste SINIEF 13/15, cláusula terceira, § 3º).

Art. 3º As mercadorias relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam excluídas do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 3º devem:

I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado -MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852;

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:

I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

II - o MAV  correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Art. 5º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06  para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 3º a 6º deste Decreto.

Art. 8º O Apêndice II do Anexo VIII do  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 9º Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002.

Art. 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, §§ 7º, 8º e 9º):

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof - ou a outro regime alternativo a este; (Redação original - vigência: 24.02.16 a 31.12.15)

b) revogada;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - estabelecimento industrial, aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;

II - faturamento, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - exercício de referência do faturamento, o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 11. Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 8.117, de 20 de março de 2014 (Protocolo ICMS 49/15).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 8 de outubro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;

II -1º de janeiro de 2016, quanto:

a) aos arts. 74-A e 89;

b) ao Anexo V-B;

c) aos arts. 32, 38, e 66-B, todos do Anexo VIII

d) ao art. 9º deste Decreto;

III -1º de abril de 2016, quanto ao art. 167-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR


ANEXO I

 

NCM

DESCRIÇÃO

MVA

Original

4%

7%

12%

2201

Gelo

100

100

100

100

3208,3210

Outros Produtos que não vernizes e tintas

35

56,14

51,27

43,13

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

35

56,14

51,27

43,13

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35

56,14

51,27

43,13

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto

35

56,14

51,27

43,13

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

35

56,14

51,27

43,13

3211.00.00

Secantes preparados

35

56,14

51,27

43,13

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35

56,14

51,27

43,13

3214, 3506, 3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)

35

56,14

51,27

43,13

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

73,49

68,07

59,04

9613.10.00

Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

30

50,36

45,66

37,83

8523.29.21  

Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.22

Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.23

Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”)

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.24

Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.29 

Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.29

Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.32

Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.33

 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.39

Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.90

 Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.19

 Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.11

Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.21

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.22

 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.29

 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

25

44,58

40,06

32,53

8523.41.10 

 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

25

44,58

40,06

32,53

8523.41.90

 Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.10

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.20

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.90

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

25

44,58

40,06

32,53

8523.80.00

 Disco fonográfico

25

44,58

40,06

32,53

8506

Pilha e bateria de pilha, elétricas

40

61,93

56,87

48,43

8507.30.11

Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah

40

61,93

56,87

48,43

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

9

26,07

22,13

15,57

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

71,78

98,69

92,48

82,13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

46,89

42,30

34,65

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

65,40

60,23

51,61

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

95,97

89,84

79,64

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

70,02

64,71

55,86

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

95,97

89,84

79,64

4409

Pisos de madeira

36

57,30

52,39

44,19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

59,61

54,63

46,31

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

58,46

53,51

45,25

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira

38

59,61

54,63

46,31

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

72,34

66,95

57,98

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

66,55

61,35

52,67

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

88,53

82,64

72,82

6303

Persianas de materiais têxteis

47

70,02

64,71

55,86

6802

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

66,55

61,35

52,67

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

63,08

57,99

49,49

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

95,97

89,84

79,64

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

50,36

45,66

37,83

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00

33

53,83

49,02

41,01

7019         9019

Banheira de hidromassagem

34

54,99

50,14

42,07

8301

Cadeados

41

63,08

57,99

49,49

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

73,49

68,07

59,04

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

53,83

49,02

41,01

8515.90.00  8515.1  8515.2 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

60,77

55,75

47,37

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

51,52

46,78

38,89

8504

Conversores e retificadores

48

71,18

65,83

56,92

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

60,77

55,75

47,37

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

59,61

54,63

46,31

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

68,87

63,59

54,80

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

60,77

55,75

47,37

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538.

29

49,20

44,54

36,77

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537

41

63,08

57,99

49,49

9032    9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

59,61

54,63

46,31

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box” 

143,06

181,13

172,34

157,70

9404.2

Colchões

76,87

104,57

98,18

87,52

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

112,29

105,65

94,60

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

112,29

105,65

94,60

2710.12.30

Aguarrás mineral ("White spirit").

-

-

-

-

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

-

-

-

-

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.

-

-

-

-

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

-

-

-

-

 


 

ANEXO II

 

“APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

 

I - BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

 

 

 

 

MVA(%)

 

 

 

 

Alíquota de origem

1) CERVEJA

CEST

NCM

17%

4%

7%

12%

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

140

140

140

140

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

70

70

70

70

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

2) REFRIGERANTE

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

140

140

140

140

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140

140

140

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

40

40

40

40

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

70

70

70

70

3) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

4) ÁGUA MINERAL

 

a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140

140

140

140

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140

140

140

140

b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

70

70

70

70

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2202.90.00

140

140

140

140

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2202.90.00

140

140

140

140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90.90

140

140

140

140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140

140

140

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2202.90.00

70

70

70

70

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2202.90.00

40

40

40

40

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90.90

70

70

70

70

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

40

40

40

40

 

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

 

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

 

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07)

 

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

Biodiesel B100

06.015.00

3826.00.00

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

-

-

-

-

Gasóleo" (óleo diesel):

06.006.00

2710.19.21

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.

Gás Natural

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

‘Fuel-oi’

06.006.00

2710.19.22

-

-

-

-

Outros óleos combustíveis

06.006.00

2710.19.29

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.017.00

2710.20.00

-

-

-

-

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

-

-

-

-

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)

 

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.002.00

8702.90.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3,  exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 , exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30 

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

 

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)

 

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

 

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402 

50

50

50

50

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

 

VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 74/94)

 

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821, 3204.17.00  3206

35

56,14

51,27

43,14

 Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

35

56,14

51,27

43,14

 Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

35

56,14

51,27

43,14

 

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

 

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

 

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

 

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

40

61,93

56,87

48,43

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

40

61,93

56,87

48,43

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

40

61,93

56,87

48,43

‘Starter’

09.004.00

8536.50

40

61,93

56,87

48,43

 

X - ACUMULADOR ELÉTRICO
 (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

 

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40

61,93

56,87

48,43

 

XI - CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

 

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

 

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/06)

 

Terminal portátil de telefonia celular

21.053.00

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

Cartões inteligentes (‘smart cards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

 

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

 

O MVA para atender o Índice de Fidelidade são:

36,56

57,95

53,01

44,79

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

39.17

71,78

98,69

92,48

82,13

Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.006.00

4010.3  5910.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00  4823.90.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90  5705.00.00   

71,78

98,69

92,48

82,13

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

71,78

98,69

92,48

82,13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

68.13

71,78

98,69

92,48

82,13

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00  7007.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

73.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

01.021.00

73.25

71,78

98,69

92,48

82,13

Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20           8301.60

71,78

98,69

92,48

82,13

Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

71,78

98,69

92,48

82,13

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00  8302.30.00 

71,78

98,69

92,48

82,13

Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.028.00

8407.3

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

01.030.00

84.09.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

84.13.30

71,78

98,69

92,48

82,13

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1   8414.80.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

71,78

98,69

92,48

82,13

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Macacos

01.043.00

8425.42.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00

01.044.00

8431.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2   8433.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas solenoides

01.048.00

8481.80.92

71,78

98,69

92,48

82,13

Rolamentos

01.049.00

84.82

71,78

98,69

92,48

82,13

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

84.83

71,78

98,69

92,48

82,13

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

84.84

71,78

98,69

92,48

82,13

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

85.11

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.055.00

8512.20 8512.40 8512.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

71,78

98,69

92,48

82,13

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

85.19.81

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

01.061.00

8527.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

01.062.00

8527.21.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Antenas

01.063.00

8529.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30 8536.5

71,78

98,69

92,48

82,13

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Relés

01.068.00

8536.4

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

01.069.00

8538

71,78

98,69

92,48

82,13

Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

87.07

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

01.075.00

87.08

71,78

98,69

92,48

82,13

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

71,78

98,69

92,48

82,13

Engates para reboques e semi-reboques

01.077.00

8716.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Medidores de nível; Medidores de vazão

01.078.00

9026.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

90.29

71,78

98,69

92,48

82,13

Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

71,78

98,69

92,48

82,13

Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Acendedores

01.086.00

9613.80.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

01.087.00

4009

71,78

98,69

92,48

82,13

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

01.089.00

4823.40.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

71,78

98,69

92,48

82,13

Cilindros pneumáticos.

01.091.00

8412.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

71,78

98,69

92,48

82,13

"Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

71,78

98,69

92,48

82,13

Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Bobinas de reatância e de auto-indução.

01.098.00

8504.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

01.099.00

8507.20 8507.30

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

71,78

98,69

92,48

82,13

Tapetes/carpetes – naylon

01.105.00

5703.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Tapetes mat. têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Outros pára-brisas

01.108.00

6903.90.99

71,78

98,69

92,48

82,13

Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Corrente de transmissão

01.110.00

7314.50.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Bússolas

01.120.00

9014.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Termostatos

01.124.00

9032.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo

01.129.00

-

71,78

98,69

92,48

82,13

 

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

 

Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos

22.001.00

2309

46

68,87

63,59

54,8

 

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

 

Argamassas

10.002..00

3816.00.1  3824.50.00

37

58,46

53,51

45,25

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

44

66,55

61,35

52,67

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

33

53,83

49,02

41,01

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

38

59,61

54,63

46,31

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

39

60,77

55,75

47,37

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

 3919
3920
3921

28

48,05

43,42

35,71

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro

10.012.00

3921

42

64,24

59,11

50,55

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10.013.00

3922

41

63,08

57,99

49,49

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

3924

52

75,81

70,31

61,16

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

37

58,46

53,51

45,25

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

48

71,18

65,83

56,92

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

36

57,3

52,39

44,19

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

10.021.00

4814

51

74,65

69,19

60,1

Telhas de Concreto

10.022.00

6810.19.00

33

53,83

49,02

41,01

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907 6908

39

60,77

55,75

47,37

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

40

61,93

56,87

48,43

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

54

78,12

72,55

63,28

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

39

60,77

55,75

47,37

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

69,43

95,97

89,84

79,64

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

39

60,77

55,75

47,37

Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

36

57,3

52,39

44,19

Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

39

60,77

55,75

47,37

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008.00.00

50

73,49

68,07

59,04

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

27.001.00

7009

37

58,46

53,51

45,25

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

61,2

86,45

80,62

70,91

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

10.040.00

7214.20.00

40

61,93

56,87

48,43

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

40

61,93

56,87

48,43

Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

33

53,83

49,02

41,01

Outros Vergalhões

10.043.00

7213
7308.9010

33

53,83

49,02

41,01

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90
73.12

42

64,24

59,11

50,55

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.00

7217.20.90

40

61,93

56,87

48,43

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

33

53,83

49,02

41,01

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

34

54,99

50,14

42,07

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00
7308.90

39

60,77

55,75

47,37

Treliças de aço

10.049.00

7308.40.00

39

60,77

55,75

47,37

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

10.051.00

7310

59

83,9

78,16

68,58

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

42

64,24

59,11

50,55

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

33

53,83

49,02

41,01

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

69,43

95,97

89,84

79,64

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

69,43

95,97

89,84

79,64

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

42

64,24

59,11

50,55

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

41

63,08

57,99

49,49

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

46

68,87

63,59

54,8

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.059.00

7323

69,13

95,62

89,51

79,32

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

57

81,59

75,92

66,46

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

57

81,59

75,92

66,46

Abraçadeiras

10.062.00

7326

52

75,81

70,31

61,16

Barra de cobre

10.063.00

7407

38

59,61

54,63

46,31

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

32

52,67

47,9

39,95

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

31

51,52

46,78

38,89

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

37

58,46

53,51

45,25

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

44

66,55

61,35

52,67

Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

34

54,99

50,14

42,07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

40

61,93

56,87

48,43

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

32

52,67

47,9

39,95

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

46

68,87

63,59

54,8

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

10.073.00

7616

37

58,46

53,51

45,25

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.074.00

8302.41.00

36

57,3

52,39

44,19

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

41

63,08

57,99

49,49

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

10.076.00

8302.10.00

46

68,87

63,59

54,8

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

37

58,46

53,51

45,25

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

41

63,08

57,99

49,49

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

34

54,99

50,14

42,07

 

XVI - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

 

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.001.00

8504

48

71,18

65,83

56,92

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.002.00

8516

37

58,46

53,51

45,25

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

21.110.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

21.111.00

8517

37

58,46

53,51

45,25

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

21.055.00

8517.18.99

38

59,61

54,63

46,31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

21.112.00

8529

39

60,77

55,75

47,37

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

21.113.00

8531

33

53,83

49,02

41,01

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.114.00

8531.10

40

61,93

56,87

48,43

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.115.00

8531.80.00

34

54,99

50,14

42,07

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

21.116.00

8534.00

39

60,77

55,75

47,37

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.003.00

8535

42

64,24

59,11

50,55

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.004.00

8536

38

59,61

54,63

46,31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.005.00

8538

41

63,08

57,99

49,49

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser'

21.117.00

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

30

50,36

45,66

37,83

Eletrificadores de cercas eletrônicos

21.118.00

8543.70.92

38

59,61

54,63

46,31

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.006.00

7413.00.00

39

60,77

55,75

47,37

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.007.00

8544, 7605 e 7614

36

57,3

52,39

44,19

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.008.00

8546

46

68,87

63,59

54,8

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.009.00

8547

38

59,61

54,63

46,31

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

21.119.00

9030.3

33

53,83

49,02

41,01

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

21.120.00

9030.89

31

51,52

46,78

38,89

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.121.00

9107.00

37

58,46

53,51

45,25

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.122.00

9405

39

60,77

55,75

47,37

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

21.122.00

9405.10
9405.9

35

56,14

51,27

43,13

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

21.122.00

9405.20.00 9405.9

39

60,77

55,75

47,37

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

21.122.00

9405.40
9405.9

32

52,67

47,9

39,95

 

XVII - MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

 

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

-

-

-

-

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

-

-

-

-

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

-

-

-

-

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

-

-

-

-

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

-

-

-

-

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

-

-

-

-

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

-

-

-

-

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

-

-

-

-

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

-

-

-

-

Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

-

-

-

-

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

-

-

-

-

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

-

-

-

-

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

-

-

-

-

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

-

-

-

-

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

-

-

-

-

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

-

-

-

-

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

-

-

-

-

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

-

-

-

-

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

-

-

-

-

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

-

-

-

-

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

-

-

-

-

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

-

-

-

-

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

-

-

-

-

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

-

-

-

-

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

-

-

-

-

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

-

-

-

-

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

-

-

-

-

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

-

-

-

-

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

-

-

-

-

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

-

-

-

-

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

-

-

-

-

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

-

-

-

-

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

-

-

-

-

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

-

-

-

-

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.035.00

Capítulos 33 e 34

-

-

-

-

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

-

-

-

-

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

-

-

-

-

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

-

-

-

-

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

-

-

-

-

Artigos de casa

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

-

-

-

-

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

-

-

-

-

Produtos destinados à higiene bucal

28.042.00

Capítulo 33

-

-

-

-

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

-

-

-

-

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

28.044.00

-

-

-

-

-

 


Exposição de Motivos nº 001/16-GSF.

 

Goiânia,18 de Janeiro de 2016.

 

Excelentíssimo Senhor

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, em razão da celebração dos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, dos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15, 11/15, 12/15 e 13/15 e, também, da celebração do Protocolo 77/15.

Os dispositivos do RCTE alterados em função da edição das normas anteriormente mencionadas são os seguintes:

1. no art. 74-A - acréscimo das alíneas “n”, “o”, “p” e “q” ao inciso I do § 1º para incluir códigos de receita relativos às operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada e destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que devem ser informados na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line;

2. no art. 89 - modificação na redação do caput para incluir no dispositivo o “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, em razão da edição do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária;

3. no art. 167-C - acréscimo do inciso VIII para incluir no dispositivo o “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” como formalidade obrigatória a ser informada na emissão da NF-e que acobertar operação com as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, em razão da edição do Ajuste  SINIEF 4/15;

 

4. no Anexo V-B - acréscimo do Anexo V-B para elencar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a ser utilizado na identificação da mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em razão da edição do Convênio ICMS 92/15;

5. no Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS:

5.1. no art. 32 - acréscimo do inciso XV ao § 6º para dispor sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar nº 123/06, em razão da edição do Convênio ICMS 149/15;

5.2. no art. 34 - modificação na redação da alínea “p” do inciso II para incluir o Estado do Espírito Santo no rol das unidades Federadas que adotam o referido regime, em razão da edição do Protocolo ICMS 77/15, que altera o Protocolo ICMS 84/11, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com material elétrico;

5.3. no art. 38:

- modificação na redação do inciso V do § 9º para adequá-la a redação  dada pelo Protocolo ICMS 77/15;

- acréscimo do inciso XL do § 9º e dos §§ 9º-B e  9º-C  para instituir e tratar dos procedimentos relacionados ao “Quadro Emenda Constitucional nº 87/15”, novo campo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que deve ser preenchido na hipótese de realização de operação ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade Federada;

5.4. no art. 45 - modificação na redação do inciso II para excluir a expressão  contribuinte do imposto” com o objetivo de permitir que nas operações interestaduais envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária destinadas a consumidor final, o imposto retido possa constituir crédito;

5.5. no art. 66-B:

- modificação na redação do caput para alterar a fórmula que deve ser adotada em substituição aos percentuais de MVA nas saídas subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inserindo o “FCV”, em razão da edição do Convênio ICMS 61/15, que altera o Convênio ICMS 110/07, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

- acréscimo do inciso VII e dos §§ 5º e 6º para definir que o “FCV” da fórmula corresponde ao fator de correção do volume e para definir como este fator deve ser estabelecido, em razão da edição do Convênio ICMS 61/15.

A presente minuta de Decreto ainda trata dos seguintes assuntos:

O art. 2º dispensa o contribuinte optante do Simples Nacional  substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação  - DeSTDA  à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás, em razão da edição do Ajuste SINIEF 4/15).

Os arts. 3º a 7º tratam da exclusão de determinadas mercadorias (relacionadas no Anexo I da minuta) do regime de substituição tributária pela operação posterior, bem como dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte que operar com tais mercadorias em relação ao seu estoque existente no dia 31 de dezembro de 2015.

O art. 8º dispõe sobre a nova redação do Apêndice II do Anexo VIII do  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, em razão da edição do Convênio 146/15.

O art. 9º esclarece que o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002.

O art. 10 trata do prazo a ser obedecido pelo contribuinte para escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, em razão da edição do Ajuste 13/15.

O art. 11 trata da revogação do art. 3º do Decreto nº 8.304, de 30 de dezembro de 2014, necessária em razão da edição do Ajuste 13/15.

Por fim, o art. 12 trata das vigências a serem observadas relativamente aos dispositivos ora alterados ou acrescidos.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

Ana Carla Abrão Costa

Secretária de Estado da Fazenda