DECRETO Nº 8.567, DE 19 DE fevereiro DE 2016
(Publicado no DOE de 24.02.16)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, no Protocolo ICMS 77/15, nos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15 11/15, 12/15 e 13/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000169,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74-A..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º e Convênio ICMS 92/15).
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-C.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior.
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -CEST
(art.167-B, VIII)
Apêndice I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e
coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código
7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0,
33.0 e 34.0 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes;
juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a
combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
129.0 |
01.129.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos demais itens deste anexo |
Apêndice III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas. |
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos |
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive
os produtos denominados bebidas lácteas |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
Apêndice V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção |
Apêndice VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico
hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições,
que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e
Gás Natural |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos |
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de
70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de
base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos |
Apêndice VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Apêndice IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais
ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras
matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e
as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições
8202.20.00 e 8202.91.00 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na
posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves
de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de
brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,
puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou
de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições
8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as
classificadas na posição 8209.00.11 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso
doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
Apêndice X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e
afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto
os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas,
sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos,
exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes,
de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na
construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a
construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,
para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado,
para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura,
de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de
uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos
itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso
semelhantes; todas de uso doméstico |
Apêndice XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso
veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente -
positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente -
negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados
ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados
ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
Apêndice XV
PAPEIS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 |
14.003.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
Apêndice XVI
PLÁSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
15.001.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
2.0 |
15.002.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na
construção |
3.0 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
Apêndice XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados
em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual
a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 2 litros |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2
litros |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1
kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior
a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo
instantânea |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e
bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau,
nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de
até 200 g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados
a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves e de suínos |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
97.0 |
17.097.00 |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Apêndice XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis – estojos |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis – avulsos |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
Apêndice XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para
uso escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual
ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou
igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e
amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas,
de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros)
e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas
de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
|
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e
outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de
esmalte à base de acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e
antisolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras
moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos
igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados
na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas,
armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares,
máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0,
4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e
98.0 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg,
em peso de roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor
FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00
e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0,
49.0 e 50.0 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem
fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso
automotivo |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de
celulares e os de uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa
de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os
de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os
de uso automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando
um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição
8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos |
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com
uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros
itens deste anexo |
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês
ou cilindros de impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na
subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que
sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso
automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas
posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso
automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto
os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
Apêndice XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
Apêndice XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Apêndice XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 |
Apêndice XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000
cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa
basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
Apêndice XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Apêndice XXVIII
VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica |
Apêndice XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os
bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive
papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em
outros itens deste anexo |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em
outros itens deste anexo |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel),
entre outros itens assemelhados) |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item
anterior |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto
porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
..................................................................................................................................................
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
Art. 32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/15):
a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:
1. bebidas não alcoólicas;
2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
3. possuir estabelecimento único;
c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea ‘b’, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 34.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;
..................................................................................................................................................
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com ‘x’ na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.
..................................................................................................................................................
§ 9º-B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
§ 9º-C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 45.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - operação com destino a outra unidade da Federação;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):
..................................................................................................................................................
VII - FCV: fator de correção do volume.
..................................................................................................................................................
§ 5º O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.
§ 6º O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 2º O contribuinte optante do Simples
Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra
unidade federada que possua inscrição em Goiás fica dispensado de apresentar a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás (Ajuste SINIEF 13/15, cláusula terceira, § 3º).
Art. 3º As
mercadorias relacionadas no Anexo
I deste Decreto ficam excluídas do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a partir do dia
1º de janeiro de 2016.
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado -MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:
I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II - o MAV correspondente à respectiva aquisição, para
cumprimento do disposto no inciso II do caput.
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias
em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de
Entradas.
Art. 8º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -
RCTE -, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 9º Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002.
Art. 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, §§ 7º, 8º e 9º):
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa
habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado - Recof - ou a outro regime alternativo a este; (Redação original - vigência: 24.02.16 a 31.12.15)
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - estabelecimento industrial, aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;
II - faturamento, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - exercício de referência do faturamento, o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Art. 11. Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 8.117, de 20 de março de 2014 (Protocolo ICMS 49/15).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:
I - 8 de outubro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
II -1º de janeiro de 2016, quanto:
a) aos arts. 74-A e 89;
b) ao Anexo V-B;
c) aos arts. 32, 38, e 66-B, todos do Anexo VIII
d) ao art. 9º deste Decreto;
III -1º de abril de 2016, quanto ao art. 167-C.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA |
|||
Original |
4% |
7% |
12% |
||
2201 |
Gelo |
100 |
100 |
100 |
100 |
3208,3210 |
Outros Produtos que não vernizes e tintas |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e
3814 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes
e outros |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros
para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida
nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações
catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
3214, 3506, 3909, 3910 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto
3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para
construção) |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
9613.10.00 |
Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
8523.29.21 |
Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.22 |
Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.23 |
Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior
ou igual a 50,8 mm ( 2”) |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.24 |
Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação
de vídeo |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.29 |
Outra fita magnética de largura não superior a 4mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.29 |
Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.32 |
Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.33 |
Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.39 |
Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a
6,5mm |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.29.90 |
Outro suporte não gravado |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.40.19 |
Outro suporte não gravado |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.40.11 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" com
possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.40.21 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para
reprodução apenas do som |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.40.22 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.40.29 |
Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.41.10 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" com
possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.41.90 |
Outro suporte não gravado |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.49.10 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para
reprodução apenas do som |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.49.20 |
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.49.90 |
Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8523.80.00 |
Disco fonográfico |
25 |
44,58 |
40,06 |
32,53 |
8506 |
Pilha e bateria de pilha, elétricas |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
8507.30.11 |
Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual
a 15 Ah |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
8517.12.19 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
46,89 |
42,30 |
34,65 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
65,40 |
60,23 |
51,61 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida,
para uso não automotivo |
47 |
70,02 |
64,71 |
55,86 |
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
4409 |
Pisos de madeira |
36 |
57,30 |
52,39 |
44,19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board'
(OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de
outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos,
em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de
encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
4411 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares,
os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias
para telhados 'shingles e shakes', de madeira |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
72,34 |
66,95 |
57,98 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados |
63 |
88,53 |
82,64 |
72,82 |
6303 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
70,02 |
64,71 |
55,86 |
6802 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
6810 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO
telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
7019 9019 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
8301 |
Cadeados |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
51,52 |
46,78 |
38,89 |
8504 |
Conversores e retificadores |
48 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de
magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e
automóveis |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto
as de uso automotivo |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,80 |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou
aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando
numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538. |
29 |
49,20 |
44,54 |
36,77 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos da posição 8537 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
9032 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas
partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos
classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da
subposição 9032.89.2 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” |
143,06 |
181,13 |
172,34 |
157,70 |
9404.2 |
Colchões |
76,87 |
104,57 |
98,18 |
87,52 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
112,29 |
105,65 |
94,60 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
112,29 |
105,65 |
94,60 |
2710.12.30 |
Aguarrás mineral ("White spirit"). |
- |
- |
- |
- |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros
líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
- |
- |
- |
- |
3819.00.00 |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso. |
- |
- |
- |
- |
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para
descongelamento. |
- |
- |
- |
- |
“APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
I - BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
|
|
|
|
MVA(%) |
|||
|
|
|
|
Alíquota de origem |
|||
1) CERVEJA |
CEST |
NCM |
17% |
4% |
7% |
12% |
|
a) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
Cerveja com álcool |
03.021.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista: |
Cerveja com álcool |
03.021.00 |
2203.00.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
Cerveja sem álcool |
03.022.00 |
2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Chope |
03.023.00 |
2203.00.00 |
115 |
115 |
115 |
115 |
|
2) REFRIGERANTE |
|
||||||
a) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.010.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
Demais refrigerantes |
03.011.00 |
2202 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista: |
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.010.00 |
2202 |
40 |
40 |
40 |
40 |
Demais refrigerantes |
03.011.00 |
2202 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
3) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO |
|
||||||
a) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
03.012.00 |
2106.90.10 |
140 |
140 |
140 |
140 |
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista |
03.012.00 |
2106.90.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
4) ÁGUA MINERAL |
|
||||||
a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial,
importador, arrematante ou engarrafador: |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.001.00 |
2201.10.00 |
250 |
250 |
250 |
250 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.002.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
120 |
120 |
120 |
120 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas |
03.006.00 |
2201.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos |
03.007.00 |
2202.10.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista: |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.001.00 |
2201.10.00 |
170 |
170 |
170 |
170 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.002.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas |
03.006.00 |
2201.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos |
03.007.00 |
2202.10.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
|
||||||
a) na operação em que o remetente for industrial, importador,
arrematante ou engarrafador |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
03.014.00 |
2202.90.00 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90.90 |
140 |
140 |
140 |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista: |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.013.00 |
2202.90.00 |
70 |
70 |
70 |
70 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
03.014.00 |
2202.90.00 |
40 |
40 |
40 |
40 |
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90.90 |
70 |
70 |
70 |
70 |
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90.90 |
40 |
40 |
40 |
40 |
II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO,
FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose |
10.023.00 |
6811 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.010.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.011.00 |
3921 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro |
10.015.00 |
3925.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.016.00 |
3925.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
III - COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS
110/07)
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE
PETRÓLEO |
||||||
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol - anidro. |
06.001.00 |
2207.10 |
- |
- |
- |
- |
Biodiesel B100 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
- |
- |
- |
- |
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE
PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO
FORMULADOR. |
||||||
Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação. |
06.002.00 |
2710.12.59 |
- |
- |
- |
- |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
06.011.00 |
2711.19.10 |
- |
- |
- |
- |
Gasóleo" (óleo diesel): |
06.006.00 |
2710.19.21 |
- |
- |
- |
- |
COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL. |
||||||
Gás Natural |
06.013.00 |
2711.21.00 |
- |
- |
- |
- |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos |
06.014.00 |
2713 |
- |
- |
- |
- |
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS |
||||||
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol - hidratado. |
06.001.00 |
2207.10 |
- |
- |
- |
- |
Gasolina de aviação |
06.003.00 |
2710.12.51 |
- |
- |
- |
- |
Querosene de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
- |
- |
- |
- |
‘Fuel-oi’ |
06.006.00 |
2710.19.22 |
- |
- |
- |
- |
Outros óleos combustíveis |
06.006.00 |
2710.19.29 |
- |
- |
- |
- |
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE |
||||||
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos |
06.007.00 |
2710.19.3 |
- |
- |
- |
- |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos |
06.008.00 |
2710.19.9 |
- |
- |
- |
- |
Querosenes, exceto de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
- |
- |
- |
- |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos |
06.017.00 |
2710.20.00 |
- |
- |
- |
- |
Resíduos de óleos |
06.009.00 |
2710.9 |
- |
- |
- |
- |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de
base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 |
3403 |
- |
- |
- |
- |
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92 |
|
|||||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular |
25.004.00 |
8703.22.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,
mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.006.00 |
8703.23.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.010.00 |
8703.32.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto
ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.014.00 |
8704.21.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor
diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.018.00 |
8704.31.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 t. |
25.021.00 |
8704.31.90 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93 |
|
|||||
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
26.001.00 |
8711 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.001.00 |
4011.10.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.002.00 |
4011 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
Pneus novos para motocicletas |
16.003.00 |
4011.40.00 |
60 |
85,06 |
79,28 |
69,64 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
16.004.00 |
4011 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.007.01 |
4012.90 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
45 |
67,71 |
62,47 |
53,73 |
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.001.00 |
2402 |
50 |
50 |
50 |
50 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção |
04.002.00 |
2403.1 |
50 |
50 |
50 |
50 |
VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 74/94)
Tintas, vernizes |
24.001.00 |
3208, 3209 e 3210.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 |
24.002.00 |
2821, 3204.17.00 3206 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
Outras argamassas |
10.003.00 |
3214.90.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.004.00 |
3910.00 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,14 |
VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
IX - LÂMPADAS
ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
X - ACUMULADOR ELÉTRICO
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)
Outros Acumuladores |
21.039.00 |
8507.80.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
XI - CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
Cimento |
05.001.00 |
2523 |
20 |
38,8 |
34,46 |
27,23 |
XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/06)
Terminal portátil de telefonia celular |
21.053.00 |
8517.12.31 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
Cartões inteligentes (‘smart cards’) |
21.063.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
Cartões inteligentes (‘sim cards’) |
21.064.00 |
8523.52.00 |
9 |
26,07 |
22,13 |
15,57 |
XIII - PEÇA,
PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO
AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
O MVA para atender o Índice de Fidelidade são: |
36,56 |
57,95 |
53,01 |
44,79 |
||
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos |
01.002.00 |
39.17 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Protetores de caçamba |
01.003.00 |
3918.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Reservatórios de óleo |
01.004.00 |
3923.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.005.00 |
3926.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.008.00 |
4016.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e
coxins |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico |
01.010.00 |
5903.90.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras matérias |
01.011.00 |
5909.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Encerados e toldos |
01.012.00 |
6306.1 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
01.013.00 |
6506.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
01.014.00 |
68.13 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Espelhos retrovisores |
01.016.00 |
7009.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
01.017.00 |
7014.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
01.018.00 |
7311.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
01.020.00 |
73.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
01.021.00 |
73.25 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
01.022.00 |
7806.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
01.023.00 |
8007.00.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
01.024.00 |
8301.20
8301.60 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Chaves apresentadas isoladamente |
01.025.00 |
8301.70 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Triângulo de segurança |
01.027.00 |
8310.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 |
01.028.00 |
8407.3 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
01.029.00 |
8408.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408 |
01.030.00 |
84.09.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Motores hidráulicos |
01.031.00 |
8412.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.032.00 |
84.13.30 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bombas de vácuo |
01.033.00 |
8414.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Compressores e turbocompressores de ar |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos
códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
01.036.00 |
8415.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
01.037.00 |
8421.23.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Filtros a vácuo |
01.038.00 |
8421.29.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
01.039.00 |
8421.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Extintores, mesmo carregados |
01.040.00 |
8424.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
01.041.00 |
8421.31.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
01.042.00 |
8421.39.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Macacos |
01.043.00 |
8425.42.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Válvulas redutoras de pressão |
01.046.00 |
8481.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
01.047.00 |
8481.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Válvulas solenoides |
01.048.00 |
8481.80.92 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Rolamentos |
01.049.00 |
84.82 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
01.050.00 |
84.83 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
01.051.00 |
84.84 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos |
01.052.00 |
8505.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão |
01.053.00 |
8507.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
01.054.00 |
85.11 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
01.056.00 |
8517.12.13 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
01.057.00 |
8518 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos de reprodução de som |
01.059.00 |
85.19.81 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
01.061.00 |
8527.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia |
01.062.00 |
8527.21.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Antenas |
01.063.00 |
8529.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Circuitos impressos |
01.064.00 |
8534.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
01.065.00 |
8535.30 8536.5 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
01.066.00 |
8536.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Disjuntores |
01.067.00 |
8536.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Relés |
01.068.00 |
8536.4 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos
aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e
8536.4 |
01.069.00 |
8538 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
01.070.00 |
8539.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
01.071.00 |
8539.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
01.072.00 |
8544.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
01.073.00 |
8544.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas. |
01.074.00 |
87.07 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
01.075.00 |
87.08 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
01.076.00 |
8714.1 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Engates para reboques e semi-reboques |
01.077.00 |
8716.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
01.078.00 |
9026.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
01.079.00 |
9026.20 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios |
01.080.00 |
90.29 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Amperímetros |
01.081.00 |
9030.33.21 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
01.082.00 |
9031.80.40 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Controladores eletrônicos |
01.083.00 |
9032.89.2 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
01.084.00 |
9104.00.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Assentos e partes de assentos |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Acendedores |
01.086.00 |
9613.80.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios. |
01.087.00 |
4009 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
01.089.00 |
4823.40.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Cilindros pneumáticos. |
01.091.00 |
8412.31.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Motoventiladores |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
01.095.00 |
8421.39.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
01.096.00 |
8501.10.19 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Motor de limpador de para-brisa |
01.097.00 |
8501.31.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
01.098.00 |
8504.50.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
01.100.00 |
8512.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
01.102.00 |
9027.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
01.103.00 |
4008.11.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
01.104.00 |
5601.22.19 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tapetes/carpetes – naylon |
01.105.00 |
5703.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
01.106.00 |
5703.30.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Forração interior capacete |
01.107.00 |
5911.90.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Outros pára-brisas |
01.108.00 |
6903.90.99 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Moldura com espelho |
01.109.00 |
7007.29.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Corrente de transmissão |
01.110.00 |
7314.50.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Corrente transmissão |
01.111.00 |
7315.11.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Condensador tubular metálico |
01.113.00 |
8418.99.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Trocadores de calor |
01.114.00 |
8419.50 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
01.115.00 |
8424.90.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Macacos manuais para veículos |
01.116.00 |
8425.49.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
01.117.00 |
8431.41.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
01.118.00 |
8501.61.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
01.119.00 |
8531.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Bússolas |
01.120.00 |
9014.10.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Indicadores de temperatura |
01.121.00 |
9025.19.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes de indicadores de temperatura |
01.122.00 |
9025.90.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
01.123.00 |
9026.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Termostatos |
01.124.00 |
9032.10.10 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
01.125.00 |
9032.10.90 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Pressostatos |
01.126.00 |
9032.20.00 |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos outros itens deste Anexo |
01.129.00 |
- |
71,78 |
98,69 |
92,48 |
82,13 |
XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)
Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos |
22.001.00 |
2309 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Argamassas |
10.002..00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção |
10.005.00 |
3916 |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.006.00 |
3917 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.007.00 |
3918 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.008.00 |
3919 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e
afins |
10.009.00 |
3919 |
28 |
48,05 |
43,42 |
35,71 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto
telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro |
10.012.00 |
3921 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
10.013.00 |
3922 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.014.00 |
3924 |
52 |
75,81 |
70,31 |
61,16 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.018.00 |
3925.20.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes |
10.019.00 |
3925.30.00 |
48 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.020.00 |
3926.90 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais. |
10.021.00 |
4814 |
51 |
74,65 |
69,19 |
60,1 |
Telhas de Concreto |
10.022.00 |
6810.19.00 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
10.030.00 |
6907 6908 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica |
10.031.00 |
6910 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.032.00 |
6912.00.00 |
54 |
78,12 |
72,55 |
63,28 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.033.00 |
7003 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.034.00 |
7004 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
10.035.00 |
7005 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Vidros temperados |
10.036.00 |
7007.19.00 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
Vidros laminados |
10.037.00 |
7007.29.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.038.00 |
7008.00.00 |
50 |
73,49 |
68,07 |
59,04 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
27.001.00 |
7009 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.039.00 |
7016 |
61,2 |
86,45 |
80,62 |
70,91 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
10.040.00 |
7214.20.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.041.00 |
7308.90.10 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Vergalhões |
10.042.00 |
7214.20.00 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Outros Vergalhões |
10.043.00 |
7213 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.044.00 |
7217.10.90 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.045.00 |
7217.20.90 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
10.046.00 |
7307 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço |
10.047.00 |
7308.30.00 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, exceto treliças de aço |
10.048.00 |
7308.40.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Treliças de aço |
10.049.00 |
7308.40.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a
construção |
10.051.00 |
7310 |
59 |
83,9 |
78,16 |
68,58 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.052.00 |
7313.00.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.053.00 |
7314 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.054.00 |
7315.11.00 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.055.00 |
7315.12.90 |
69,43 |
95,97 |
89,84 |
79,64 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.056.00 |
7315.82.00 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre |
10.057.00 |
7317.00 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.058.00 |
7318 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição 7323.10.00 |
10.059.00 |
7323 |
69,13 |
95,62 |
89,51 |
79,32 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.060.00 |
7324 |
57 |
81,59 |
75,92 |
66,46 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
10.061.00 |
7325 |
57 |
81,59 |
75,92 |
66,46 |
Abraçadeiras |
10.062.00 |
7326 |
52 |
75,81 |
70,31 |
61,16 |
Barra de cobre |
10.063.00 |
7407 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,
para uso na construção |
10.064.00 |
7411.10.10 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.065.00 |
7412 |
31 |
51,52 |
46,78 |
38,89 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.066.00 |
7415 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.067.00 |
7418.20.00 |
44 |
66,55 |
61,35 |
52,67 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.068.00 |
7607.19.90 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.070.00 |
7609.00.00 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
10.071.00 |
7610 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.072.00 |
7615.20.00 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as
persianas |
10.073.00 |
7616 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores. |
10.074.00 |
8302.41.00 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura,
de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de
uso automotivo |
10.075.00 |
8301 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
10.076.00 |
8302.10.00 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção |
10.077.00 |
8307 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.078.00 |
8311 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.079.00 |
8481 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
XVI - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso
automotivo |
12.001.00 |
8504 |
48 |
71,18 |
65,83 |
56,92 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00 |
12.002.00 |
8516 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso
automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 |
21.110.00 |
8517 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
21.111.00 |
8517 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
21.055.00 |
8517.18.99 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
21.112.00 |
8529 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas
posições 8531.10 e 8531.80.00 |
21.113.00 |
8531 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
21.114.00 |
8531.10 |
40 |
61,93 |
56,87 |
48,43 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso
automotivo |
21.115.00 |
8531.80.00 |
34 |
54,99 |
50,14 |
42,07 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
21.116.00 |
8534.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.003.00 |
8535 |
42 |
64,24 |
59,11 |
50,55 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.004.00 |
8536 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.005.00 |
8538 |
41 |
63,08 |
57,99 |
49,49 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser' |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
21.118.00 |
8543.70.92 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.006.00 |
7413.00.00 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
12.007.00 |
8544, 7605 e 7614 |
36 |
57,3 |
52,39 |
44,19 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.008.00 |
8546 |
46 |
68,87 |
63,59 |
54,8 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.009.00 |
8547 |
38 |
59,61 |
54,63 |
46,31 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto
os de uso automotivo |
21.119.00 |
9030.3 |
33 |
53,83 |
49,02 |
41,01 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção |
21.120.00 |
9030.89 |
31 |
51,52 |
46,78 |
38,89 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
21.121.00 |
9107.00 |
37 |
58,46 |
53,51 |
45,25 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
21.122.00 |
9405 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes |
21.122.00 |
9405.10 |
35 |
56,14 |
51,27 |
43,13 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes |
21.122.00 |
9405.20.00 9405.9 |
39 |
60,77 |
55,75 |
47,37 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
21.122.00 |
9405.40 |
32 |
52,67 |
47,9 |
39,95 |
XVII - MARKETING
DIRETO
(Convênio ICMS
45/99)
Perfumes (extratos) |
28.001.00 |
3303.00.10 |
- |
- |
- |
- |
Águas-de-colônia |
28.002.00 |
3303.00.20 |
- |
- |
- |
- |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.003.00 |
3304.10.00 |
- |
- |
- |
- |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.004.00 |
3304.20.10 |
- |
- |
- |
- |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.005.00 |
3304.20.90 |
- |
- |
- |
- |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.006.00 |
3304.30.00 |
- |
- |
- |
- |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.007.00 |
3304.91.00 |
- |
- |
- |
- |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.008.00 |
3304.99.10 |
- |
- |
- |
- |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os
bronzeadores |
28.009.00 |
3304.99.90 |
- |
- |
- |
- |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
- |
- |
- |
- |
Xampus para o cabelo |
28.011.00 |
3305.10.00 |
- |
- |
- |
- |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.012.00 |
3305.20.00 |
- |
- |
- |
- |
Outras preparações capilares |
28.013.00 |
3305.90.00 |
- |
- |
- |
- |
Tintura para o cabelo |
28.014.00 |
3305.90.00 |
- |
- |
- |
- |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.015.00 |
3307.10.00 |
- |
- |
- |
- |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.016.00 |
3307.20.10 |
- |
- |
- |
- |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.017.00 |
3307.20.90 |
- |
- |
- |
- |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.018.00 |
3307.90.00 |
- |
- |
- |
- |
Outras preparações cosméticas |
28.019.00 |
3307.90.00 |
- |
- |
- |
- |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
- |
- |
- |
- |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive
papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes |
28.021.00 |
3401.19.00 |
- |
- |
- |
- |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.022.00 |
3401.20.10 |
- |
- |
- |
- |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
28.023.00 |
3401.30.00 |
- |
- |
- |
- |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.00 |
4818.20.00 |
- |
- |
- |
- |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.00 |
8214.10.00 |
- |
- |
- |
- |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas) |
28.026.00 |
8214.20.00 |
- |
- |
- |
- |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.00 |
9603.29.00 |
- |
- |
- |
- |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.00 |
9603.30.00 |
- |
- |
- |
- |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.029.00 |
9616.10.00 |
- |
- |
- |
- |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador |
28.030.00 |
9616.20.00 |
- |
- |
- |
- |
Malas e maletas de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
- |
- |
- |
- |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.032.00 |
9615 |
- |
- |
- |
- |
Mamadeiras |
28.033.00 |
3923.30.00 |
- |
- |
- |
- |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.034.00 |
4014.90.90 |
- |
- |
- |
- |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em
outros itens deste anexo |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
- |
- |
- |
- |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em
outros itens deste anexo |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
- |
- |
- |
- |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos,
porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel),
entre outros itens assemelhados) |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
- |
- |
- |
- |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
- |
- |
- |
- |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item
anterior |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
- |
- |
- |
- |
Artigos de casa |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
- |
- |
- |
- |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
- |
- |
- |
- |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
- |
- |
- |
- |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
- |
- |
- |
- |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto
porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
28.044.00 |
- |
- |
- |
- |
- |
Exposição
de Motivos nº 001/16-GSF.
Goiânia,18 de Janeiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, em razão da celebração dos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, dos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15, 11/15, 12/15 e 13/15 e, também, da celebração do Protocolo 77/15.
Os dispositivos do RCTE alterados em função da edição das normas anteriormente mencionadas são os seguintes:
1. no art. 74-A - acréscimo das alíneas “n”, “o”, “p” e “q” ao inciso I do § 1º para incluir códigos de receita relativos às operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada e destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que devem ser informados na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line;
2. no art. 89 - modificação na redação do caput para incluir
no dispositivo o “Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST”, em razão da edição do Convênio ICMS 92/15,
que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária;
3. no art. 167-C - acréscimo do inciso VIII para incluir no
dispositivo o “Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST” como formalidade obrigatória a ser
informada na emissão da NF-e que acobertar operação com as mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, em razão da edição
do Ajuste SINIEF 4/15;
4. no Anexo V-B - acréscimo do Anexo V-B para elencar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a ser utilizado na identificação da mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em razão da edição do Convênio ICMS 92/15;
5. no Anexo VIII, que trata da substituição tributária do ICMS:
5.1. no art. 32 - acréscimo do inciso XV ao § 6º para dispor sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar nº 123/06, em razão da edição do Convênio ICMS 149/15;
5.2. no art. 34 - modificação na redação da alínea “p” do inciso II para incluir o Estado do Espírito Santo no rol das unidades Federadas que adotam o referido regime, em razão da edição do Protocolo ICMS 77/15, que altera o Protocolo ICMS 84/11, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com material elétrico;
5.3. no art. 38:
- modificação na redação do inciso V do § 9º para adequá-la a redação dada pelo Protocolo ICMS 77/15;
- acréscimo do inciso XL do § 9º e dos §§ 9º-B e 9º-C para instituir e tratar dos procedimentos relacionados ao “Quadro Emenda Constitucional nº 87/15”, novo campo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que deve ser preenchido na hipótese de realização de operação ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade Federada;
5.4. no art. 45 - modificação na redação do inciso II para excluir a expressão “contribuinte do imposto” com o objetivo de permitir que nas operações interestaduais envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária destinadas a consumidor final, o imposto retido possa constituir crédito;
5.5. no art. 66-B:
- modificação na redação do caput para alterar a fórmula que deve ser adotada em substituição aos percentuais de MVA nas saídas subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inserindo o “FCV”, em razão da edição do Convênio ICMS 61/15, que altera o Convênio ICMS 110/07, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- acréscimo do inciso VII e dos §§ 5º e 6º para definir que o “FCV” da fórmula corresponde ao fator de correção do volume e para definir como este fator deve ser estabelecido, em razão da edição do Convênio ICMS 61/15.
A presente minuta de Decreto ainda trata dos seguintes assuntos:
O art. 2º dispensa o contribuinte optante do Simples Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás, em razão da edição do Ajuste SINIEF 4/15).
Os arts. 3º a 7º tratam da exclusão de determinadas mercadorias (relacionadas no Anexo I da minuta) do regime de substituição tributária pela operação posterior, bem como dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte que operar com tais mercadorias em relação ao seu estoque existente no dia 31 de dezembro de 2015.
O art. 8º dispõe sobre a nova redação do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, em razão da edição do Convênio 146/15.
O art. 9º esclarece que o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002.
O art. 10 trata do prazo a ser obedecido pelo contribuinte para escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, em razão da edição do Ajuste 13/15.
O art. 11 trata da revogação do art. 3º do Decreto nº 8.304, de 30 de dezembro de 2014, necessária em razão da edição do Ajuste 13/15.
Por fim, o art. 12 trata das vigências a serem observadas relativamente aos dispositivos ora alterados ou acrescidos.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
Ana Carla Abrão Costa
Secretária de Estado da Fazenda