INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 363/99-GSF, DE 17 DE MARÇO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE
19.03.99)
Este texto não substitui a norma publicada
no Diário Oficial do Estado
Revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 856/07,
de 29.06.07, a partir de 01.07.07.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 485/01-GSF, de 09.05.01 (DOE de 18.05.01);
2. Instrução Normativa
nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de 13.12.01);
3. Instrução Normativa nº 856/07-GSF, de
29.06.07 (DOE de 04.07.07).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o
enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.270, de 29 de maio
de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
e à empresa de pequeno porte, e no art. 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que satisfizer os requisitos
estabelecidos pela Lei nº 13.270,
de 29 de maio de 1998, pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no
regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte, adotando o seguinte procedimento:
I - encaminhar pedido
de enquadramento ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar o
seu estabelecimento, preenchendo, em 2 (duas) vias, o formulário PEDIDO DE
ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, observando o modelo constante do Anexo Único
desta instrução;
II - comprovar a sua
regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, por meio da certidão
negativa de débito, a ser expedida pela própria delegacia fiscal encarregada de
analisar o pedido.
Parágrafo único. A
existência de outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, ou a este
vinculado, não constitui motivo excludente ao enquadramento, desde que seja
exclusivamente:
I - depósito fechado
ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
II - classificado em
grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação
tributária, limitado a um estabelecimento e cuja soma da receita bruta anual de
ambos os estabelecimentos, excluídas as saídas em transferências, não
ultrapasse o limite de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Art. 2º A delegacia fiscal deve efetuar a recepção,
conferência e digitação do formulário, apondo em suas respectivas vias o
carimbo e a rubrica do funcionário responsável, dando-lhes o seguinte
encaminhamento:
I - a 1ª (primeira)
via deve ser arquivada na delegacia fiscal respectiva;
II - a 2ª (segunda)
via, devolvida ao interessado, como comprovante do pedido.
Parágrafo único. O
titular da delegacia fiscal deve analisar o pedido, podendo:
I - deferi-lo,
determinando o imediato enquadramento da empresa;
II - indeferi-lo,
exarando despacho de indeferimento, indicando o motivo deste, do qual cabe
recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da cientificação.
Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação
do pedido, passando o contribuinte a apurar o imposto, com o benefício da lei,
a partir do mês subseqüente ao da homologação, até o mês de junho seguinte.
§ 1º A homologação
consiste na expedição pela Fazenda Pública Estadual do CERTIFICADO DE
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o enquadramento do
contribuinte.
§ 2º Considera-se
homologado o pedido se o certificado não for expedido no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data de sua formalização.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.
§ 3º As alíquotas
progressivas do ICMS, previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, incidentes
sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente
enquadrada, não se aplicam às operações com:
I - mercadoria
relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
II - cimento e bebida,
exceto aguardente de alambique;
III - petróleo,
combustível, lubrificante, energia elétrica e à prestação de serviço de
comunicação.
Art. 4º Até 31 de maio de cada exercício, o
contribuinte que pretender manter-se no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, deve providenciar o seu
reenquadramento, procedendo de conformidade com o disposto no art. 1º desta
instrução.
§ 1º Ato do Chefe do
Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual, pode
determinar que o reenquadramento seja feito de forma automática, levando-se em
conta, em relação ao contribuinte:
I - as informações
econômico-fiscais dos períodos anteriores;
II - a verificação
pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda da inexistência
de:
a) outro
estabelecimento, não permitido pelo regime tributário diferenciado, de sua
propriedade ou a ele vinculado;
b) débito para com a
Fazenda Pública Estadual;
c) outro elemento que
possa excluí-lo do regime.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, os contribuintes desenquadrados serão notificados e a relação
dos contribuintes reenquadrados será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que
trata esta instrução deve:
I - registrar no
espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, a fórmula
utilizada no mês para o cálculo do imposto a pagar, com os respectivos valores,
conforme o previsto no art. 7º da Lei
nº 13.270/98;
II - apresentar a
Declaração Periódica de Informações - DPI -, no prazo e condições estabelecidas
na Instrução
Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de
fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.
§ 1º A Administração
Tributária pode exigir outras informações, além daquelas constantes da DPI,
objetivando um melhor controle sobre as atividades dos contribuintes
enquadrados no regime de que trata esta instrução.
NOTA: Renumerado o
parágrafo único para § 1º, a partir de 18.05.01, pela Instrução Normativa nº
485/01-GSF, de 09.05.01.
ACRESCIDO O § 2º AO
ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 485/01-GSF, DE 09.05.01 - VIGÊNCIA: 18.05.01.
§ 2º A omissão total
ou parcial do pagamento do imposto devido, em parcela única, devido pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao do encerramento do respectivo período de apuração, implica a perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do
imposto a deduzir, nos seguintes termos:
I - no caso de omissão
total do pagamento do imposto, o contribuinte perde o direito de utilizar-se da
TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir, devendo pagar o valor
integral do imposto apurado com os acréscimos legais;
II - ocorrendo
pagamento parcial do imposto devido, o contribuinte perde o direito de
utilizar-se da TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir,
relativamente ao saldo do imposto não pago, cujo valor para pagamento deve ser
calculado da seguinte forma:
a) calcular a relação
percentual entre o valor efetivamente pago e o valor total que deveria ter sido
pago;
b) deduzir o
percentual encontrado na alínea anterior de 100% (cem por cento) e aplicar o
percentual resultante dessa subtração sobre o saldo devedor constante do livro
Registro de Apuração do ICMS (item 13), devendo o pagamento do saldo
remanescente de ICMS ser feito com os acréscimos legais.
Art. 6º Deixando de atender aos requisitos para
fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta
circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.
§ 1º O desenquadramento
será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270/98.
§ 2º A partir do mês
seguinte ao da ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do
desenquadramento, independentemente da comunicação à delegacia fiscal, fica o
contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, sem o
benefício concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Art. 7º Ao contribuinte que atenda aos requisitos
para enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte fica permitido a concessão de parcelamento de
crédito tributário relativo a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de
apuração do mês de junho de 1998, em até 60 (sessenta) meses, observadas as
normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação
tributária.
Art. 8º Excepcionalmente, o contribuinte que tenha o
seu pedido de enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte homologado nos meses de fevereiro ou
março de 1999, pode apurar o imposto, com o benefício, já a partir do mês da
homologação.
Art. 9º O Departamento de Arrecadação da Superintendência
da Receita Estadual, pode expedir normas complementares necessárias à
implementação desta instrução.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº
340/98-GSF, de 15 de junho de 1998.
Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 21 de fevereiro de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
|
ESTADO DE
GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE PEDIDO DE ( ) ENQUADRAMENTO ( )
DESENQUADRAMENTO |
|||||
A - IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE |
|||||||
NOME OU
RAZÃO SOCIAL |
|||||||
CCE/GO |
CGC/MF |
CAE |
|||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO/DISTRITO |
CEP |
|||||
B - ENQUADRAMENTO |
|||||||
A empresa
acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob
as penas da lei, que satisfaz a todas exigências contidas no art. 2º da Lei
nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no art. 3º da citada lei. Nestes termos, Pede deferimento |
|||||||
|
|||||||
C -
DESENQUADRAMENTO: ( 1 ) - EMPRESA
( 2 ) - SECRETARIA |
|||||||
1 - A empresa
acima qualificada, por seu sócio titular ou procurador, SOLICITA o seu
desenquadramento do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s): ( )
Ultrapassagem do limite da receita bruta anual fixado no art. 2º da
Lei nº 13.270/98; ( )
Ocorrência de hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº
13.270/98; ( )
Baixa cadastral em ____/____/_____; ( )
Outros: __________________________________________________ 2 - A empresa
acima qualificada deverá ser desenquadrada do regime pelo(s) seguinte(s)
motivo(s): ______________________________________________________________ ________________________________ Funcionário
Solicitante - Matrícula |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
D - IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO
TITULAR |
E - ÓRGÃO RECEBEDOR |
||||||
NOME DO
SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR |
CARIMBO |
||||||
ASSINATURA |
|
||||||
LOCAL |
DATA |
|
|||||
TELEFONE |
FAX |
ASSINATURA |
DATA |
||||
|
|||||||
F - DESPACHO DO DELEGADO |
|||||||
DEFERIDO |
DATA |
||||||
INDEFERIDO,
____________________________________________ |
MATRÍCULA |
||||||