INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 373/99-GSF, DE 21 DE MAIO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.05.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
REVOGADA, A PARTIR DE 01.05.03, PELA
IN Nº 598/03-GSF.
ALTERAÇÃO: Instrução
Normativa nº 576/02-GSF, de 19.11.02 (DOE de 04.12.02).
NOTAS:
1. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
2. Esta
instrução foi revogada, a partir de 01.05.03, pela Instrução Normativa nº
598/03-GSF, de 16.04.03 (DOE de 29.05.03);
Relaciona produtos
agropecuários com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço
sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva
prestação de serviço de transporte com os produtos agropecuários a seguir
enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma
prevista no inciso V do art. 76 do
Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
I - algodão em caroço e em pluma;
NOTA: Redação com vigência de 27.05.99 a 30.11.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso i DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 576/02-GSF, 19.11.02 - VIGÊNCIA:
01.12.02.
I - algodão em caroço
e em pluma e caroço de algodão;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo.
§ 1º Não se inclui na
exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima
relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a
respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º A exigência
prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de
serviço de transporte, a ser efetivada:
I - por empresa:
a) beneficiária de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de
pagamento do tributo;
b) que obtiver Termo
de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o
pagamento antecipado;
II - pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 3º É obrigatória a
menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal
respectivo.
Art. 2º É permitido, também, ao prestador de serviço
de transporte utilizar seu saldo credor em substituição ao documento de
arrecadação, devendo, neste caso, emitir o Demonstrativo da Existência de Saldo
Credor do ICMS - DESI, na forma estabelecida nas alíneas “c”
e “d” do inciso V do art. 76
do RCTE
Art. 3º O Superintendente da Receita Estadual pode
expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº
348/98 - GSF, de 7 de outubro de 1998.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de maio de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda