INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 373/99-GSF, DE 21 DE MAIO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.05.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

REVOGADA, A PARTIR DE 01.05.03, PELA IN Nº 598/03-GSF.

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 576/02-GSF, de 19.11.02 (DOE de 04.12.02).

 

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.

2. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.05.03, pela Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16.04.03 (DOE de 29.05.03);

Relaciona produtos agropecuários com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos agropecuários a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - algodão em caroço e em pluma;

NOTA: Redação com vigência de 27.05.99 a 30.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 576/02-GSF, 19.11.02 - VIGÊNCIA: 01.12.02.

I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

II - feijão;

III - milheto;

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo.

§ 1º Não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2º A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:

I - por empresa:

a) beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;

b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;

II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 3º É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.

Art. 2º É permitido, também, ao prestador de serviço de transporte utilizar seu saldo credor em substituição ao documento de arrecadação, devendo, neste caso, emitir o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI, na forma estabelecida nas alíneas “ce “d” do inciso V do art. 76 do RCTE

Art. 3º O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 348/98 - GSF, de 7 de outubro de 1998.

Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de        maio de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda