INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 378/99-GSF, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 23.06.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
SEM
APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURDO DE PRAZO.
Estabelece regras
excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito
tributário relativo ao ICMS nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts.
13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Excepcionalmente, até 31 de agosto de 1999,
é permitida a concessão de parcelamento em até 12 (doze) parcelas, independentemente de tratar-se de ação
fiscal, quanto ao crédito tributário vencido a partir de 1º de fevereiro de
1999, de acordo com as normas da Instrução
Normativa nº 332/98-GSF, de 20 de abril de 1998, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 2º A utilização do benefício constante desta
instrução:
I - não prejudica a
concessão de parcelamento com as reduções previstas na Lei
nº 13.450, de 15 de abril de 1999;
II - não se aplica a
sujeito passivo que esteja inadimplente em relação a débitos fiscais anteriores
a 1º de fevereiro de 1999.
Art. 3º Fica suspenso o benefício do parcelamento de
crédito tributário do ICMS relativo ao fato gerador ou período de apuração
ocorrido a partir de 1º de junho de 1999.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 17 de junho de
1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda