INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 378/99-GSF, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.06.99)

K12

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURDO DE PRAZO.

Estabelece regras excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Excepcionalmente, até 31 de agosto de 1999, é permitida a concessão de parcelamento em até 12 (doze) parcelas, independentemente de tratar-se de ação fiscal, quanto ao crédito tributário vencido a partir de 1º de fevereiro de 1999, de acordo com as normas da Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20 de abril de 1998, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º A utilização do benefício constante desta instrução:

I - não prejudica a concessão de parcelamento com as reduções previstas na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999;

II - não se aplica a sujeito passivo que esteja inadimplente em relação a débitos fiscais anteriores a 1º de fevereiro de 1999.

Art. 3º Fica suspenso o benefício do parcelamento de crédito tributário do ICMS relativo ao fato gerador ou período de apuração ocorrido a partir de 1º de junho de 1999.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 17 de junho de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda