INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 426/00-GSF, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 10.02.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

K104

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em 30 de novembro de 1999, possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e

considerando a concessão, a partir de 1º de dezembro de 1999, de isenção da saída interna do milho de produção própria do estabelecimento produtor com destino à industrialização, conforme disposto no inciso LXXVIII, do art. 6º do Anexo VIII do RCTE e art. 13, inciso VI, alínea "a" do Decreto nº 5.157, de 29 de dezembro de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento industrial detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que estabelece o pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações anteriores, com base nas quantidades saídas de milho em estado natural ou na proporção que corresponder às saídas de produtos industrializados dai resultantes e que, em 30 de novembro de 1999, possuía estoque de milho adquirido de produtor rural, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - inventariar o estoque existente em 30 de novembro de 1999;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores relativo a esse estoque, cuja base de cálculo deve ser a resultante do preço médio do produto agrícola relativo às últimas aquisições anteriores a 30 de novembro de 1999 (PEPS), indicado na pauta de valores editada pela Secretaria da Fazenda;

III - pagar o imposto apurado na forma do inciso anterior, em 3 (três) parcelas iguais, nos seguintes prazos:

a) 1ª (primeira) parcela, 10 de fevereiro de 2000;

b) 2ª (segunda) parcela, 10 de março de 2000;

c) 3ª (terceira) parcela, 10 de abril de 2000.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 9 de fevereiro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda