INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 426/00-GSF, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 10.02.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em 30 de novembro de 1999,
possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto tributário.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 520
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e
considerando a
concessão, a partir de 1º de dezembro de 1999, de isenção da saída interna do
milho de produção própria do estabelecimento produtor com destino à
industrialização, conforme disposto no inciso LXXVIII,
do art. 6º do Anexo VIII do RCTE e art. 13, inciso VI, alínea "a" do Decreto nº
5.157, de 29 de dezembro de 1999, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial detentor de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que estabelece o pagamento do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações anteriores, com base nas
quantidades saídas de milho em estado natural ou na proporção que corresponder
às saídas de produtos industrializados dai resultantes e que, em 30 de novembro
de 1999, possuía estoque de milho adquirido de produtor rural, deve adotar os
seguintes procedimentos:
I - inventariar o
estoque existente em 30 de novembro de 1999;
II - calcular o
imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores relativo
a esse estoque, cuja base de cálculo deve ser a resultante do preço médio do
produto agrícola relativo às últimas aquisições anteriores a 30 de novembro de
1999 (PEPS), indicado na pauta de valores editada pela Secretaria da Fazenda;
III - pagar o imposto
apurado na forma do inciso anterior, em 3 (três) parcelas iguais, nos seguintes
prazos:
a) 1ª (primeira)
parcela, 10 de fevereiro de 2000;
b) 2ª (segunda)
parcela, 10 de março de 2000;
c) 3ª (terceira)
parcela, 10 de abril de 2000.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 9 de fevereiro de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 9 dias do mês de fevereiro de 2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda