INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 460/00-GSF, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.
(PUBLICADA DOE DE 12.09.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Dispõe sobre o credenciamento de empresa transportadora rodoviária de cargas para emissão de DARE 2.1 - DARENET -, destinado ao pagamento de ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no arts. 82 do Anexo VIII e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A empresa transportadora rodoviária de cargas, mediante prévio credenciamento realizado nos termos desta instrução, fica autorizada a emitir, via rede mundial de computadores - Internet -, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE 2.1 - DARENET - que deve ser utilizado, nos prazos previstos na legislação tributária, pelo contribuinte destinatário da mercadoria transportada para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
§ 1º A empresa transportadora, para se credenciar, deve encaminhar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, desde que esteja:
I - com sua situação cadastral regular;
II - em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º A transportadora deve, ainda, indicar no requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, o nome de seus motoristas, outorgando-lhes poderes para assinar termo de apreensão emitido pela fiscalização estadual, devendo atualizar antecipadamente a relação dos motoristas indicados sempre que ocorrer ingresso de novos motoristas ou substituição dos motoristas já indicados, para o cadastramento das respectivas matrículas base.
Art. 2º O delegado fiscal deve decidir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento, sobre o deferimento ou não do pedido de credenciamento.
Parágrafo único. Do despacho denegatório do pedido de credenciamento devem constar as razões do indeferimento.
Art. 3º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão, pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 4º O descredenciamento da empresa transportadora pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - da empresa credenciada, mediante encaminhamento de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento;
II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, exarado pelo delegado fiscal, quando verificada a ocorrência de descumprimento da legislação tributária, especialmente:
a) entrega de mercadoria para a qual tenha sido lavrado termo de apreensão sem que a irregularidade motivadora de sua lavratura esteja sanada;
b) autuação do transportador por qualquer embaraço à fiscalização.
§ 1º Efetiva-se o descredenciamento por iniciativa da Administração Tributária com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento, expedido pela autoridade competente, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 2º A transportadora, quando tiver a sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - suspensa ou baixada, deve ter, também de ofício, suspenso ou revogado o seu credenciamento, dispensada a ciência do contribuinte.
Art. 5º Da decisão que resultar em descredenciamento do contribuinte, ou da que lhe negar o credenciamento, cabe recurso voluntário ao Superintendente da Receita Estadual, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 6º A empresa transportadora credenciada deve:
I - emitir, via Internet, o DARE 2.1 - DARENET - referente aos documentos fiscais relacionados em listagem expedida pela unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda, o qual deve acompanhar as mercadorias correspondentes e ser entregue ao destinatário responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária;
II - comunicar ao contribuinte no caso de apreensão de documento ou mercadoria para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrada da mercadoria em território goiano, regularizar sua situação junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, sob pena, de não o fazendo, ser lavrado o competente auto de infração.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de emissão do DARE 2.1 - DARENET - a empresa credenciada deve procurar imediatamente a delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar, para a emissão do documento de arrecadação.
Art. 7º A transportadora credenciada deve preencher o documento denominado Cadastro de Motorista, conforme modelo constante do Anexo IV desta instrução, a ser apresentado ao agente do fisco em serviço na unidade de fiscalização pelo motorista da carga.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, à empresa transportadora credenciada, as disposições constantes da Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000.
Art. 9° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor Delegado Fiscal
de___________________________________________
Assunto: EMISSÃO DO
DOCUMENTO DE DARE 2.1 - DARENET - APÓS A ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR NO TERRITÓRIO GOIANO.
Objeto: ( )
Inclusão/credenciamento ( )
Exclusão/descredenciamento
Código de Atividade: (
6.00.02 ) Transportador Rodoviário de
Carga Fracionada
( 0.00.00
) Outros
1. Nome completo do
requerente : _______________________________________
___________________________________________________________________
2. Endereço
:________________________________________________________
___________________________________________________________________
3. Inscrição Estadual n°
:_______________________________________________
4. Inscrição no CPF ou no
CNPJ ____________________________________
5. Documentos anexados:
( )
Cópia da FAC;
( ) Relação de nomes dos motoristas da
empresa, acompanhada de outorga de poderes para que possam assinar, em nome
desta, termo de apreensão emitido pela fiscalização estadual.
( )
Outros_________________________________________________________
___________________________________________________________________
DESPACHO DO DELEGADO FISCAL |
Atenciosamente,
_________________________________
assinatura do requerente
____________,___de
________de_____
1ª via - requerente
2ª via - arquivo
da delegacia fiscal
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Nº ______/_______.
Pelo presente, o estabelecimento da empresa
_____________________________________________, inscrito no CCE sob o nº
__________________________; CPF/CNPJ nº _______________________,
denominado_________________________________________________________,
localizado_______________________________________________ Município
____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO, junto à Secretaria da
Fazenda, para emitir o documento de arrecadação- DARE 2.1 - DARENET, após a
entrada da mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior
no território goiano, de acordo com a Instrução Normativa nº _____/00-GSF, de
___ de __________de 2000.
Fica, neste ato, nomeado seus motoristas como procuradores,
com poderes para assinar termo de apreensão de documentos fiscais ou de mercadorias para comprovação de ilícito
fiscal.
O transportador credenciado obriga-se, além do cumprimento das demais exigências
legais comuns aos contribuintes do ICMS, a emitir no seu estabelecimento, via Internet o
documento de arrecadação DARE 2.1 - DARENET.
___________________,
____ de ____________de ______.
___________________________________
Delegado Fiscal
Ciente
da transportadora: __________________________________
Data:
______________________, ___ de ___________ de _______
1ª via - requerente
2ª via - arquivo
da delegacia fiscal
ANEXO III
TERMO DE
DESCREDENCIAMENTO Nº ______/______.
Pelo presente, o estabelecimento da empresa
___________________________________________________________________, inscrito
no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº ____________________,
denominado ______________________________ localizado
__________________________________________________________, Município
____________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à
Secretaria da Fazenda para emitir via Internet o documento de arrecadação DARE 2.1 - DARENET a partir da data da
ciência aposta neste Termo.
__________________, ____ de ____________de _______
________________________________________________
Delegado Fiscal
Ciente da transportadora:
_______________________________________
Data:
______________________, ____ de _______________ de _______
1ª via - requerente
2ª via - arquivo
da delegacia fiscal
ANEXO IV
CADASTRO DE MOTORISTA
I - DADOS DO MOTORISTA
MAT. BASE - CADASTRO SEFAZ _______________________________________
Nome: ______________________________________________________________ CPF: __________________________
Data Nascimento: _____/_____/_____
Naturalidade: ______________________________________ UF: ______________
Identidade nº __________________ Exp.: _____/_____/_____ UF: _____________
Habilitação nº: _______________________ CAT: ___________________________
Exp.: _____/_____/_____ UF: ____________
Endereço: ______________________________________Quadra: _________ Lote: ________ Complemento: __________________ Bairro: ______________________
Município: _____________________________ UF: __________________________
CEP: ______________ Telefone: _______________________ Ramal: ___________