INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 474/00-GSF, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
(PUBLICADA NO DOE DE 11.12.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 818/06-GSF, de 01.09.06 (DOE de 11.09.06).
Dispõe sobre os serviços privativos da Secretaria da Fazenda colocados à disposição do usuário via Internet denominado AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda coloca à disposição dos usuários, mediante prévio cadastramento de senha, os serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
§ 1º Os serviços oferecidos são privativos da Secretaria da Fazenda e estão especificados em sua página na Internet, endereço www.sefaz.go.gov.br, observado o seguinte:
I - são colocados gratuita e ininterruptamente à disposição do usuário, salvo se, por razões técnicas operacionais, ocorrer suspensão de serviços que deve ser, sempre que possível, previamente comunicada ao usuário na própria página;
II - a Secretaria da Fazenda pode, a qualquer momento, incluir ou retirar serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, bem como introduzir modificações nos serviços já oferecidos;
III - os dados colocados à disposição do usuário são aqueles obtidos no momento de sua geração, não incluídos os dados ainda em trânsito e não apropriados definitivamente no sistema.
§ 2º Usuário do serviço é o titular ou sócio-gerente de empresa regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e o contabilista responsável técnico.
NOTA: Redação com vigência de11.12.00 à 10.09.06.
conferida nova redação ao § 2º do art. 1º pelo art. 1º da in 818/06-gsf, DE 01.09.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.
§ 2º Usuário do serviço
é a pessoa regularmente cadastrada no serviço de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
Art. 2º O interessado em obter a senha deve preencher requerimento próprio disponível na página da Secretaria da Fazenda e enviá-lo, via Internet, obtendo imediatamente comprovação de entrega, devendo nele constar:
I - os dados do requerente;
II - a indicação da delegacia fiscal ou de outro órgão autorizado, no qual o requerente tem preferência para cadastrar a senha.
§ 1º De posse do comprovante de entrega, o interessado deve comparecer ao órgão indicado no requerimento, para cadastrar sua senha de acesso, munido de carteira de identidade (RG) e CPF/MF, e, tratando-se de contabilista responsável técnico, também da carteira do Conselho Regional de Contabilidade - CRC - e, se for o caso, da procuração prevista no artigo seguinte.
§ 2º A senha de acesso:
I - deve ser cadastrada no momento da assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I;
II - pode ser alterada, a critério do usuário, a qualquer tempo;
III - é privativa e intransferível.
Art. 3º O titular ou sócio-gerente da empresa pode outorgar poderes ao contabilista responsável técnico, por meio de procuração, conforme modelo constante do Anexo II, autorizando-o para os fins específicos desta instrução, em relação à empresa outorgante:
I - prestar informações de natureza econômico-fiscais;
II - consultar a base de dados dos serviços constantes do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza por problemas resultantes do acesso incorreto do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, especialmente quando decorrente de:
I - falhas ocorridas no equipamento do usuário;
II - mau funcionamento dos serviços de conexão do usuário junto a terceiros;
III - mau funcionamento de "software" do usuário ou de terceiros;
IV - inexatidão das informações necessárias ao acesso e à obtenção do serviço;
V - inobservância de horários e datas, quando estabelecidos ao usuário para a utilização dos serviços.
Art. 5º São obrigações do usuário:
I - utilizar corretamente o AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
II - guardar sigilo de sua senha de acesso, realizando sua troca sempre que achar necessário;
III - informar com exatidão os dados inseridos no sistema por meio dos serviços AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade:
I - do usuário, arcar com qualquer despesa decorrente dos serviços de telecomunicação, inclusive de provedor de acesso à Internet, utilizados para a conexão ao AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
II - do usuário contabilista, comunicar à Secretaria da Fazenda que deixou de ser o responsável técnico da empresa.
Art. 6º O usuário pode requerer sua exclusão do sistema de acesso aos serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, mediante o preenchimento do Requerimento de Exclusão de Usuário constante da página da Secretaria da Fazenda e encaminhá-lo via Internet.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda pode excluir o acesso do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET sempre que verificar:
I - utilização indevida, utilização por terceiros ou violação da senha de acesso;
II - descumprimento das obrigações do usuário previstas no art. 5º desta instrução;
III - prática dolosa de qualquer ação ou omissão do usuário, visando obter vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
IV - interesse motivado da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2000, em relação ao usuário contabilista;
II - a partir de 1º de março de 2001:
a) em relação aos demais usuários;
b) quanto ao pedido de exclusão de que trata o art. 6º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA AUTO-ATENDIMENTO
VIA INTERNET |
|
TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE Por meio deste instrumento faço adesão à utilização de serviços privativos AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, disponibilizados na página da Secretaria da Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, por meio de senha privativa e intransferível. Declaro estar ciente das obrigações do usuário previstas na Instrução Normativa nº ______/00 - GSF; e de que posso ser responsabilizado, civil e penalmente, por seu descumprimento, e ainda por: 1. utilização indevida, utilização por terceiros ou por violação da senha de acesso; 2. prática dolosa decorrente de qualquer ação ou omissão a mim atribuída, visando obtenção de vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET. __________________/___, ___de______________ de 20___. Nome:___________________________________ CPF:____________________________________ C.I. nº ___________________ - _SSP/__________ __________________________________ assinatura |
ANEXO II
PROCURAÇÃOOUTORGANTE: Nome____________________________________________ CNPJ/CPF: _____________________ CCE: ____________
OUTORGADO: Nome _____________________________________________ CPF:________________ CRC nº ______________________ PODERES: Por meio deste instrumento particular de procuração, a outorgante acima identificada nomeia e constitui seu bastante procurador o contabilista responsável técnico acima identificado, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, prestar informações de natureza econômico-fiscais; consultar a base de dados dos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET; e elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual. Dado e passado nesta cidade de _____________________, Estado de ______________, aos ____ dias do mês de ______________ de 20___. ________________________________________________ assinatura do titular ou sócio com poderes de representação (COM FIRMA RECONHECIDA) |