INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 493/01-GSF, DE 6 DE JULHO DE 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 547/02-GSF, de 19.07.02 (DOE de 01.08.02);

2. Instrução Normativa nº 915/08-GSF, de 05.09.08 (DOE de 09.09.08);

3. Instrução Normativa nº 1110/12-GSF, de 24.07.12 (DOE de 30.07.12);

4. Instrução Normativa nº 1.546/23-GSE, de 03.02.23 (DOE de 03.02.23 - Suplemento).

 

NOTAS:

1. Com relação ao período de apuração, vide a Instrução Normativa nº 1110/12-GSF, de 24.07.12 (DOE de 30.07.12)

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O valor do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro relativo à operação que realizar com álcool etílico anidro combustível, em substituição à fruição do benefício do Programa FOMENTAR a que fizer jus, pode ser:

I - utilizado para subtração do valor do ICMS a pagar, incluído o relativo à:

a) substituição tributária;

b) parte não incentivada pelo FOMENTAR;

II - transferido para:

a) qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

b) o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

c) outro contribuinte situado neste Estado, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO II DO ART. 1º PELO art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.546/23-gse, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.

d) outro contribuinte, situado neste Estado, do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados à integração ao ativo imobilizado ou às obras civis de estabelecimento localizado em Goiás pertencente à empresa remetente do crédito.

§ 1º A transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado:

I - fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação à operação com combustível;

NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.10.02.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELa alínea “e” do inciso xxvi do art. 11 do anexo ix do rcte- VIGÊNCIA: 01.11.02.

I - revogado.

II - deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

d) no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;

e) o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e do respectivo demonstrativo mensal de apuração do crédito outorgado que comprovem o saldo credor do imposto acumulado a ser transferido.

§ 2º É facultada a emissão de apenas uma nota fiscal de transferência do crédito, englobando todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

ACRESCIDA 3º AO ART. 1º PELO art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.546/23-gse, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.

§ 3º A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deve observar o disposto na Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005. "

Art. 2º O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

NOTA: Com relação a utilização do crédito outorgado pelo industrial do setor alcooleiro, vide a IN 1116/12-GSF, de 23.08.12

I - emitir nota fiscal de saída relativa à operação com álcool etílico anidro combustível, sem destaque do ICMS, e escriturá-la no livro Registro de Saídas na coluna "outras";

II - registrar no campo "observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito outorgado apurado;

III - elaborar o demonstrativo mensal de apuração de crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.110/12-gsf, de 24.07.12 - VIGÊNCIA: 30.07.12.

IV - estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.

Parágrafo único. No demonstrativo mensal de apuração do crédito deve constar:

I - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível realizadas no mês:

a) o número das notas fiscais emitidas;

b) a quantidade do produto relativo às saídas internas e interestaduais;

c) o valor das saídas internas e interestaduais;

d) o valor do ICMS que seria debitado relativo às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas;

e) o valor médio do ICMS, a partir do qual foi concedido o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade;

II - o valor do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:

a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;

b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;

NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 547/02-GSF, DE 19.07.02 - VIGÊNCIA: 01.08.02.

b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), excluído o valor correspondente ao crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;

III - o valor médio do ICMS, a partir do qual se concede o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade, a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:

a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;

b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor médio do ICMS, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade.

Art. 3º O valor do crédito outorgado pela operação de saída de álcool etílico anidro combustível é:

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 915/08-GSF, DE 05.09.08 - vigência 01.08.08.

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 29.07.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.110/12-gsf, de 24.07.12 - VIGÊNCIA: 30.07.12.

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO ART. 3º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 915/08-GSF, DE 05.09.08 - vigência 01.08.08.

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 29.07.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.110/12-gsf, de 24.07.12 - VIGÊNCIA: 30.07.12.

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

Art. 4º Eventuais ajustes, decorrentes da sistemática estabelecida nesta instrução para a apuração do valor do crédito outorgado relativo ao álcool etílico anidro combustível, podem ser realizados até o mês de apuração de julho de 2001.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.02.

 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

 

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PERÍODO:

Nº NOTA FISCAL

QUANTIDADE DO PRODUTO

SAÍDAS DE ÁLCOOL  ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

ICMS QUE SERIA DEBITADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

////////////////

 

 

A

total do ICMS que seria debitado

 

B

saídas de álcool  etílico anidro combustível

 

C

saídas totais

 

D = B / C

 

 

E

valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS

 

F

valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)

 

G = D x E

Crédito do ICMS a ser deduzido

 

H = D x F

ICMS médio a ser deduzido

 

I = 0,6(A - G - H), se positivo

Crédito outorgado

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA IN Nº 547/02-GSF, DE 19.07.02 - VIGÊNCIA: 01.08.02.

ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 01.08.02 a 31.07.08.

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

 

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PERÍODO:

Nº NOTA FISCAL

QUANTIDADE DO PRODUTO

SAÍDAS DE ÁLCOOL  ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

ICMS QUE SERIA DEBITADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

////////////////

 

 

A

total do ICMS que seria debitado

 

B

saídas de álcool  etílico anidro combustível

 

C

saídas totais

 

D = B / C

 

 

E

valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)

 

F

valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)

 

G = D x E

Crédito do ICMS a ser deduzido

 

H = D x F

ICMS médio a ser deduzido

 

I = 0,6(A - G - H), se positivo

Crédito outorgado

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO anexo único pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 915/08-GSF, DE 05.09.08 - vigência 01.08.08.

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

 

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PERÍODO:

Nº NOTA FISCAL

QUANTIDADE DO PRODUTO

SAÍDAS DE ÁLCOOL  ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

ICMS QUE SERIA DEBITADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

////////////////

 

 

A

total do ICMS que seria debitado

 

B

saídas de álcool  etílico anidro combustível

 

C

saídas totais

 

D = B / C

 

 

E

valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)

 

F

valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)

 

G = D x E

Crédito do ICMS a ser deduzido

 

H = D x F

ICMS médio a ser deduzido

 

I = 0,3(A - G - H), se positivo

Crédito outorgado

 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 29.07.12.

CONFERIDA PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.110/12-gsf, de 24.07.12 - VIGÊNCIA: 30.07.12.

 

I = 0,5(A - G - H) se positivo

Crédito outorgado