INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/01-GSF, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 13.12.01)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado
Revogada a partir de 27.02.08 pelo art.10 da Instrução Normativa
nº 893/08, de 22.02.08
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 526/02-GSF, de 25.01.02 (DOE de
01.02.02);
2. Instrução Normativa nº 534/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de
15.03.02);
3. Instrução Normativa nº 544/02-GSF, de 29.05.02 (DOE de
29.05.02);
4. Instrução Normativa nº 870/07-GSF, de 03.09.07 (DOE de
06.09.07);
5. Instrução
Normativa nº 893/08-GSF, de 22.02.08 (DOE de
27.02.08).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do
ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com produtos
destinados a construção civil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, e no art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista
goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso X, destinadas a
construção civil, e com arame e tela elencados no inciso XI, todos do Apêndice
I do Anexo VIII RCTE devem:
I - relacionar as
mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento no dia 30
de novembro 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 31.05.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 544/02-GSF, DE 29.05.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02.
I - relacionar as mercadorias das referidas espécies,
existentes em seu estabelecimento, nas seguintes datas, valorando-as ao custo
da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no
livro Registro de Inventário:
a) 30 de novembro 2001, tratando-se de mercadorias
introduzidas pelo Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001;
b) 21 de abril de 2002, tratando-se de mercadorias
introduzidas pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002;
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque,
aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento
estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
ou à empresa de pequeno porte, sobre o montante do:
a) valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo
previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, tratando-se de atacadista e
distribuidor;
b) valor do estoque apurado, tratando-se de varejista;
III - registrar, no
mês de dezembro de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro
OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO
DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/01-GSF;
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 31.05.02.
III - registrar, nos meses de dezembro de 2001 e maio de
2002, respectivamente, os valores encontrados nos termos do inciso anterior,
considerando os estoques existentes nas datas previstas nas alíneas “a” e “b”
do inciso I, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 517/01-GSF;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 544/02-GSF, DE 29.05.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02.
IV - registrar o
valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de
Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30
(trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a
novembro de 2004;
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 31.05.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 544/02-GSF, DE 29.05.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02.
IV - registrar a soma dos valores encontrados relativos
aos estoques existentes nas datas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I,
correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no
quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas
mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a novembro de 2004;
V - remeter, até o
dia 15 de janeiro de 2002, à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação
do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 31.05.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 1º PELO ART.
1º DA IN Nº 544/02-GSF, DE 29.05.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02.
V - remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, a
relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste
artigo até o dia:
a) 15 de janeiro de 2002, tratando-se de mercadoria
introduzida pelo Decreto nº 5.521/01;
b) 15 de julho de 2002, tratando-se de mercadoria
introduzida pelo Decreto nº 5.587/02.
§ 1º Em substituição ao registro a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS, nos termos previstos no inciso IV do caput deste
artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento integral ou parcelado do
imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto,
no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto
normal.
§ 2º Devem também constar do inventário as mercadorias
cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º
de dezembro de 2001 e que se encontrem no território goiano, sem a devida
retenção, na data de vigência desta instrução.
Art. 2º O pagamento do imposto devido sobre o estoque
deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do
encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição
cadastral, por iniciativa do contribuinte;
II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos
termos do art. 105 do RCTE.
§ 1º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu
saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição
cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um
estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro
estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que
o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo
pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser
transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE DÉBITO;
c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro
Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo devedor, visto da
delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento
transmitente;
II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o
débito do ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE
DÉBITO;
b) registrar o valor consignado na nota fiscal de
transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com
a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da
nota fiscal de transferência;
c) registrar o valor recebido em transferência no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS,
em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e
consecutivas, observado o limite de novembro de 2004, permitido o exercício da
opção pela forma de pagamento prevista no § 1º do art. 1º.
§ 2º Considera-se data do encerramento das atividades do
estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado
da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.
Art. 3º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere
com as mercadorias relacionadas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do
RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda,
quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria
sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do
exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o
contribuinte encontre-se:
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir a 01.12.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 526/02-GSF, DE 25.01.02 -
VIGÊNCIA: 01.12.01.
Art. 3º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere
com as mercadorias relacionadas nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII
do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda,
quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria
sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do
exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o
contribuinte encontre-se:
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 3º
DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
Art. 3º O contribuinte simplificado e o autorizado a
manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos
X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido
pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada
pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na
hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de
outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no
prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de
entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
NOTAS:
1. Por força do art.
1º da IN
870/07-GSF, de 03.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, fica,
excepcionalmente, alterado para 40 (quarenta) dias os prazos de pagamento do
ICMS previstos neste artigo, para os fatos geradores ocorridos no período de 15
de julho a 31 de agosto de 2007.
2. Por força do art.
2º da IN
870/07-GSF, de 03.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, ficam
convalidados os pagamentos realizados de acordo com o disposto em seu art. 1º,
no período de 24.08.07 a 06.09.07.
I - com sua situação cadastral regular;
II - liberado no sistema de processamento de dados para
emissão do documento de arrecadação relativo ao imposto devido por substituição
tributária;
III - adimplente em relação ao pagamento do imposto
devido por substituição tributária, correspondente a aquisições anteriores;
IV - em dia com suas obrigações tributárias, assim
entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou,
existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de
parcelamento.
NOTA: Os parágrafos originais do art. 3º inicialmente
saíram como § 2º ao 8º, a Instrução Normativa nº 534/02-GSF, de 28.02.02, a
partir de 01.03.02, sanou o problema quando deu novas redações aos parágrafos.
§ 2º O disposto
neste artigo, atendidas as condições especificadas, só se aplica ao ingresso de
mercadorias no território goiano efetuado em localidade que possua unidade da
Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
§ 3º O contribuinte
deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
I - em localidade
que não possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de
processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar
o imposto devido por substituição tributária antecipadamente no momento do
ingresso;
II - sem emissão do
DARE 2.1:
a) procurar a
delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para
emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu
estabelecimento;
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
1. da data do
carimbo do agente do fisco no documento fiscal;
2. da data de saída
da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da
emissão deste, caso o documento não esteja carimbado.
§ 4º O pagamento do
imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos órgãos
integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do
município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso,
quando:
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
I - inexistir
unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
II - der-se o
ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou
ferroviário.
§ 5º O impedimento
para utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do
caput deste artigo fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o
sujeito passivo sanar a irregularidade.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
§ 6º Deve ser
bloqueada a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte
que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária após
transcorridos 10 (dez) dias do vencimento do prazo de validade para pagamento
do DARE 2.1, de que trata esta instrução, situação em que pode ser emitido novo
documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data
de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
§ 7º Quando se
tratar de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio ocorre a partir:
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
I - do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a
Declaração Periódica de Informações - DPI;
II - do prazo
previsto no parágrafo anterior caso o contribuinte utilize DARE complementar
para pagamento do imposto.
§ 8º O delegado
fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o
bloqueio antes de decorrido o prazo previsto nos §§ 6º e 7º.
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 1º O disposto neste artigo, atendidas as condições
especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano
efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada
ao seu sistema de processamento de dados.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 2º O contribuinte deve, quando o ingresso de
mercadorias no território goiano for efetuado:
I - em localidade que não possua unidade da Secretaria da
Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de
impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição
tributária antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil
após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte)
dias, contados:
1. da data do carimbo do agente do fisco no documento
fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento
fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja
carimbado.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 3º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque
da mercadoria, conforme o caso, quando:
I - inexistir unidade de divisa interestadual da
Secretaria da Fazenda;
II - der-se o ingresso no território goiano por meio de
transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 4º O impedimento para utilização do prazo de pagamento
em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica
automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a
irregularidade.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 5º Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica
de Informações - DPI -, a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o
contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser
emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve
constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território
goiano.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 6º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no
§ 5º.
Art. 4º O disposto nesta instrução não se aplica a
contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe
atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo
especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária
pela operação posterior.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda