INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 893/08-GSF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.02.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Revogada a partir de 01.09.18 pela Instrução Normativa nº 1.406/18-GSF

 

 

Atualizações:

1.     Instrução Normativa nº 1.261/16, de 22.03.16;

2.     Instrução Normativa nº 1.406/18, de 12.07.18.

Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 6º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

§ 1º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o pagamento de que trata o caput pode ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano. (Redação atualizada pela IN nº 1.261/16-GSF -  vigência: 01.01.16)

§ 2º. A concessão do prazo para pagamento previsto no caput deste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja: (Renumerado o Parágrafo único para § 2º pela IN nº 1.261/16-GSF -  vigência: 01.01.16)

I - com sua situação cadastral regular;

II - desbloqueado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação;

III - adimplente em relação ao pagamento do ICMS devido por antecipação, correspondente a aquisições anteriores;

IV - em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 2º A concessão do prazo para pagamento será implementada por meio de documento de arrecadação DARE 2.1, cuja emissão dar-se-á na unidade interligada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, situada na localidade da divisa interestadual em que se der o ingresso da mercadoria no território goiano.

Art. 3º O pagamento do DARE 2.1 deve ser efetuado em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Nas situações permitidas e na forma estabelecida pela legislação tributária, o DARE 2.1 pode ser quitado por meio da utilização de saldo credor acumulado pelo contribuinte, hipótese em que o DARE 2.1 deve ser mencionado na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informado na Declaração Periódica de Informações - DPI -. (Redação original -  vigência: 27.02.08 a 18.06.13)

Art. 4º Revogado. (Redação revogada pela IN nº 1.160/13-GSF -  vigência: 19.06.13)

Art. 5º A emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a DPI, para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por antecipação.

§ 1º O delegado regional, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no caput.

§ 2º No caso de mercadoria destinada a contribuinte não obrigado a entrega da DPI, a emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento deve ser bloqueada a partir do 10º (décimo) dia, contado da data de vencimento do DARE 2.1.

Art. 6º O contribuinte deve pagar o ICMS no momento do ingresso da mercadoria se:

I - o ingresso da mercadoria em território goiano ocorrer em localidade que possua unidade não integrada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

II - a mercadoria for destinada a contribuinte que não satisfaça as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º Se o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade onde inexista unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda ou por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o contribuinte deve procurar, no primeiro dia seguinte ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se seu estabelecimento para providenciar a emissão do DARE 2.1.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data de sua emissão.

§ 2º O disposto no caput aplica-se às situações em que não houver emissão de DARE 2.1 na unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda em decorrência de problemas técnicos, de motivos de força maior ou de outras circunstâncias que impeçam a emissão do referido documento, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal.

§ 3º Na hipótese do § 2º a Secretaria da Fazenda pode disponibilizar ao contribuinte a emissão do DARE 2.1 por meio da página da SEFAZ no endereço  www.sefaz.go.gov.br.

Art. 8º O cancelamento de DARE 2.1 correspondente a ICMS devido por antecipação dar-se-á nas situações e sistemática previstas na Instrução Normativa nº 550, de 19 de julho de 2002.

Art. 9º O disposto nesta instrução não se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe conceda prazo especial para pagamento do ICMS devido por antecipação, celebrado a partir da data de vigência desta instrução.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 428, de 29 de fevereiro de 2000, 490, de 29 de junho de 2001, e 517, de 30 de novembro de 2001.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2008.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda