INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 688/04-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE
2004.
(PUBLICADA NO DOE 17.09.04 - SUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Revogada
a partir de 01.03.10 pela Instrução Normativa nº
984/10-GSF, de 25.02.10.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução
Normativa nº 728/05-GSF, de 28.06.05 (DOE de
30.06.05);
2. Instrução
Normativa nº 984/10-GSF, de 25.02.10 (DOE de
01.03.10).
NOTA:
Errata publicada no DOE de 21.10.04.
Dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser
aproveitado relativo à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do
Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 14.781, de
04 de junho de 2004 e na alínea "d" do inciso IV do § 1º do art. 46 e
no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
considerando que o Estado de São Paulo concede benefícios
fiscais de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados nesta
instrução sem observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, e
considerando, ainda, a necessidade de preservar a
competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à
entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de São
Paulo está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos
no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de
mercadoria.
Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada no Anexo
Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações
posteriores o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS
substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput
deste artigo.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
Mercadoria Percentual
I - Carnes e derivados de
bovinos e suínos 0,00%
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas,
refrigeradas ou congeladas
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina,
suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de
porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas de bovinos e de suínos
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue de bovinos e suínos; preparações alimentícias à base de tais
produtos
1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue de bovinos e de suínos
1603.00.00 Extratos e sucos de carne de bovinos e de
suínos
II - Carnes e derivados de
aves 2,00%
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas
ou congeladas, das aves da posição 0105
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de
aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em
salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas de aves
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos
1602 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue de aves
1603.00.00 Extratos e sucos de carne de aves
III - Leite 0,30%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") com um teor, em peso, de
matérias gordas, não superior a 1%
0402.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature”) com um teor, em peso, de
matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
IV - Malte para fabricação
de cerveja ou chope 4,10%
1107.10.10 Malte para fabricação de cerveja ou chope
não torrado, inteiro ou partido
11.07.20.20 Malte para fabricação de cerveja ou chope
torrada, inteiro ou partido
V - Produtos e preparações
alimentícias 0,00%
1005.90 Milho para pipoca
1901.90.20 Doce de leite
2001.10.00 Pepino ou pepininho em conserva
2001.20.00 Cebola ou cebolinha em conserva
2001.90.00 "Pickles", pimenta ou alcaparra em
conserva
2002.10.00 Polpa de tomate, tomate seco ou pelado
2002.90.90 Extrato de tomate ou purê
2003.10.00 Cogumelo em conserva
2005.40.00 Ervilha em conserva
2005.60.00 Aspargo em conserva
2005.70.00 Azeitona em conserva
2005.80.00 Milho em conserva
2005.90.00 Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira
ou seleta
2007.10.00 Polpa de goiaba
2007.99 Doce, geléia, "marmelade",
purê ou pasta de frutas
2008.20.10 Abacaxi em calda
2008.60.10 Cereja em calda
2008.70 Pêssego em calda ou cozido
2008.91.00 Palmito em conserva
2008.92.10 Salada de frutas em conserva
2008.99.00 Ameixa, figo ou goiaba em calda
2009.50.00 Suco de tomate
2103.10 Molho de soja
2103.20 Molho de tomate ou "Ketchup"
2103.30.2 Mostarda
2103.90.1 Maionese
2103.90.2 Condimentos e temperos compostos
2103.90.9 Molhos
VI - Tijolos e telhas 0,00%
6904.10.00 Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem
vitrificados
6904.90.00 Tijoleiras (peças ocas para tetos e
pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada
nem vitrificada
6905.10.00 Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem
vitrificadas
6906.00.00 Manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem
vitrificadas
VII - Palha de aço 0,03%
7323.10.00 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes
VIII - Produtos de
informática e de telecomunicação 0,00%
8471.60.72 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos
policromático, para computador
8471.60.74 Monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e
PLASMA, para computador
8525.20.22 Telefone celular atributo AB, tecnologia
digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL
8525.20.23 Terminal fixo de telefonia celular, tecnologia
digital CDMA/WLL
8471.50.10 Terminal digital de processamento, com acesso
WEB
8471.70.21 Unidade de disco para leitura de dados por
meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) -
8471.70.29 Unidade de disco para leitura ou gravação de
dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W)
8471.50.10 Unidade de processamento digital de pequena
capacidade
8471.50.20 Unidade de processamento digital de média
capacidade
8472.90.10 Distribuidores automáticos de papel moeda,
incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8471.60.80 Quiosque microprocessado integrado de
auto-atendimento
8471.41.10 Computador de mão
8471.30.12 Microcomputador portátil, com teclado de 80
teclas ou mais e tela de LCD integrados
8471.30.19 Microcomputador portátil, com teclado de 80
teclas ou mais e tela de LCD integrados
8471.60.14 Impressoras fiscais
8471.90.12 Leitoras de códigos de barras
8471.41.90 Teclado operador destinado a automação
comercial
8471.60.53 Mouse ortopédico com adaptadores
intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão
HDD - unidade
acionadora de disco magnético rígido
NOTA: Redação com
vigência de 17.09.04 a 29.06.05.
REVOGADO O INCISO VIII DO anexo único Da in nº 688/04
pela in nº 728/05, de 28/06/05 - vigência: 30.06.05.
VIII - revogado.