INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 729/05-GSF, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE
30.06.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR 29.12.05 DE PELO ART. 1º DA IN 767/05-GSF, DE 26.12.05.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 737/05-GSF, de 01.08.05 (DOE de 04.08.05);
2. Instrução Normativa
nº 746/05-GSF, de 30.09.05 (DOE de 05.10.05);
3. Instrução Normativa
nº 767/05-GSF, de
26.12.05 (DOE de 29.12.05).
NOTA: Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Institui o Sistema de
Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT - mediante inserção
de dados do documento de controle denominado Passe Fiscal Interestadual a ser
utilizado em operação de circulação de mercadoria.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do art. 12 e no inciso VI
do art. 14, todos da Lei nº 11.651, de 26 dezembro de 1991, Código Tributário
do Estado de Goiás - CTE -; no inciso V do parágrafo único do art. 114, no
inciso V do art. 155 e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -
e no Protocolo ICMS nº 10/03, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em
Trânsito - SCIMT - para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades
de fiscalização de mercadorias e serviços em trânsito, especialmente nas faixas
de fronteira estadual, mediante inserção dos dados do documento de controle
denominado Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único. O SCIMT
objetiva registrar e controlar a passagem das mercadorias pelos Estados, do
percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino, disponibilizando as
informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet,
com acesso recíproco, por meio de senha.
Art. 2º As informações necessárias à
digitação do Passe Fiscal Interestadual, em conformidade com as especificações
do SCIMT, são efetivadas com a utilização sucessiva dos seguintes documentos:
I - Passe Fiscal de Saída,
observada as disposições da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto
de 2002;
II - Termo de Autorização de
Transporte, conforme modelo residente no Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados - SEPD - da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Termo de Autorização
de Transporte deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Termo de
Autorização de Transporte;
II - número gerado pelo
SEPD;
III - CNPJ ou CCE ou CPF do
transportador;
IV - data da emissão;
V - placa e unidade da
Federação do veículo e da carreta, se for o caso, ou designação do aeroporto de
desembarque, na hipótese do transporte das mercadorias ser por via aérea;
VI - nome e CPF do
motorista;
VII - unidades da Federação
que integram o percurso;
VIII - números dos Passes
Fiscais de Saída referentes às mercadorias transportadas.
§ 2º A emissão regular do
Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de Transporte originam o Passe
Fiscal Interestadual no SCIMT, cuja numeração coincidirá com o número gerado
para o Termo de Autorização de Transporte.
Art. 3º Aplica-se a exigência do Passe Fiscal Interestadual à operação
interestadual de saída do território goiano, realizada com mercadoria
discriminada no Anexo I, quando o destinatário for estabelecido ou domiciliado
em unidade Federada relacionada no Anexo II.
§ 1º O remetente, pessoa
natural ou jurídica, estabelecido no território goiano, de posse da
documentação fiscal referente à operação
e à prestação de serviço de transporte e da identificação do motorista ou do
representante da empresa, deve emitir ou providenciar a emissão do Passe Fiscal
de Saída e do Termo de Autorização de Transporte:
I - por meio do sistema
informatizado via Iinternet, mediante acesso do
usuário-contribuinte credenciado, hipótese em que os documentos devem ser
impressos no mínimo em 1 (uma) via, que acompanha a mercadoria no seu
transporte;
II - na unidade fazendária
informatizada mais próxima do estabelecimento remetente, à vista das vias da
nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do conhecimento de transporte
respectivo, hipótese em que os documentos devem ser extraídos, no mínimo, em 2
(duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: motorista,
devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
b) 2ª via: emitente;
III - na Delegacia Regional
ou Fiscal da circunscrição do remetente, nos casos em que o veículo estiver
bloqueado no sistema informatizado por pendência em relação a documento
anteriormente emitido.
§ 2º O transportador da
mercadoria pode emitir ou providenciar a emissão do Termo de Autorização de
Transporte, nos termos dos incisos do § 1º.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE - observadas as disposições da legislação tributária e em
conformidade com as operações ou prestações que realizar, pode, por meio de
credenciamento, ser autorizado a emitir o Passe Fiscal de Saída e o Termo de
Autorização de Transporte.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de acesso ao sistema informatizado via Internetinternet
da Secretaria da Fazenda, por falha:
I - nos equipamentos
utilizados pelo contribuinte credenciado, este deve providenciar a emissão dos
documentos na unidade informatizada mais próxima do seu estabelecimento, à
vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do conhecimento
de transporte respectivo;
II - comprovada no sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda que impeça a emissão via Internetinternet
dos documentos, por um período superior a 1 (uma) hora, o contribuinte
credenciado pode providenciar a emissão dos documentos após a reativação do
sistema, desde que efetuada antes da entrada das mercadorias no território de
qualquer unidade da Federação relacionada no Anexo II.
Art. 5º Fica dispensada a emissão do Passe Fiscal de Saída e do Termo de
Autorização de Transporte na operação:
I - em que não haja a
circulação física da mercadoria, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação
da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;
II - com medicamento, em que
o remetente não seja estabelecimento industrial ou comercial atacadista ou
distribuidor com atividade predominante deste produto.
Art. 6º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, as mercadorias
correspondentes serão consideradas em trânsito até o efetivo registro da baixa
na unidade Federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será
considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa
efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta
dias) após sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso
tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 7º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada na unidade da
Federação de destino da mercadoria.
§ 1º A pessoa natural ou
jurídica, estabelecida ou domiciliada no território goiano, ou o transportador
da mercadoria, deve apresentar à fiscalização da unidade da Federação de
destino, a via do Passe Fiscal de Saída e do Termo de Autorização de
Transporte, juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação de
serviço de transporte, para que esta proceda ao registro da baixa do Passe
Fiscal Interestadual.
§ 2º Não ocorrendo a baixa
do Passe Fiscal Interestadual, a comprovação da regularidade fiscal da operação
pode ser feita por meio de processo administrativo, no qual o remetente ou o
destinatário comprove o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da
mercadoria, mediante a apresentação de documentos que comprovem a exatidão da
operação.
Art. 8º O lançamento de ofício do crédito tributário decorrente de operação ou
prestação acobertada por Passe Fiscal Interestadual irregular deve ser efetuado
pelo fisco goiano quando:
I - o veículo transportador
for encontrado com mercadoria de especificação diversa daquela discriminada na
nota fiscal indicada no Passe Fiscal Interestadual ou sem a respectiva
mercadoria, e desde que não conste, no SCIMT, registro posterior de passagem ou
baixa em outra unidade da Federação constante do Anexo II;
II - se identificar a
efetiva internalização da mercadoria no território goiano.
Art. 9º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os
atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto
nesta instrução.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2005.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 737/05-GSF, DE 01.08.05 -
VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2005.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 746/05-GSF, DE
30.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2006.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE
SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
ANEXO I
RELAÇÃO DE
MERCADORIAS
CÓDIGO DA
NBM/SH |
MERCADORIA |
3003 |
Medicamentos constituídos
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho |
3004 |
Medicamentos constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
ANEXO II
RELAÇÃO DE
UNIDADES FEDERADAS
ORDEM |
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Espírito Santo |
08 |
Maranhão |
09 |
Mato Grosso |
10 |
Pará |
11 |
Paraíba |
12 |
Pernambuco |
13 |
Piauí |
14 |
Rio Grande do Norte |
15 |
Rio Grande do Sul |
16 |
Rondônia |
17 |
Roraima |
18 |
Santa Catarina |
19 |
Sergipe |