INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 744/05-GSF, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispõe sobre a liquidação de débito de ICMS com crédito acumulado de ICMS em razão da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.339, de 5 de setembro de 2005, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação da liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa com crédito acumulado em razão da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, de que trata a Lei nº 15.339 de 5 de setembro de 2005, deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O saldo credor acumulado de ICMS, em 30 de junho de 2005, decorrente da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, pode ser:

I - utilizado para liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2005;

II - transferido a outro contribuinte para ser utilizado também na liquidação de débito do ICMS de que trata o inciso I.

Art. 3º O disposto nesta Instrução não se aplica ao débito de ICMS que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto:

I - se tiver ocorrido a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2005;

II - na hipótese de liquidação de débito de ICMS do próprio contribuinte industrial fabricante de álcool etílico anidro combustível que tenha crédito acumulado.

Art. 4º O débito de ICMS a ser liquidado nos termos desta instrução será reduzido, em relação à:

I - multa e aos juros, em 98% (noventa e oito por cento);

II - correção monetária, em 25% (vinte e cinco por cento), desde que a liquidação ocorra até o dia 31 de outubro de 2005.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 5º Tratando-se de débito de ICMS ajuizado:

I - não serão cobrados honorários advocatícios;

II - ficará dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 6º Para efetuar a liquidação, o sujeito passivo deve procurar a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - para solicitar a apuração do seu débito com as reduções de que trata o art. 4º.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, na qual deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para o comparecimento do sujeito passivo à GERC.

§ 2º Na data estipulada para o comparecimento à GERC será fornecido ao sujeito passivo o Demonstrativo de Levantamento de Débitos, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 7º O pedido de liquidação formalizado implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 8º O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir crédito acumulado em razão da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível para liquidação de crédito tributário nos termos desta instrução deve:

I - emitir nota fiscal na qual conste:

a) como natureza da operação: CRÉDITO - ÁLCOOL ANIDRO, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo próprio beneficiário ou por outro estabelecimento seu;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;

d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME LEI Nº 15.339/05;

II - comparecer à Gerência de Combustíveis, munido:

a) da nota fiscal emitida nos termos do inciso I;

b) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.

§ 1º A nota fiscal emitida nos termos do inciso I deve ser registrada sem débito no livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:

I - deduzido do valor do saldo credor oriundo da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível constante da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.

§ 2º O titular da Gerência de Combustíveis, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível.

§ 3º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito oriundo da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido nos termos do § 2º e cópia da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

Art. 9º A liquidação do crédito tributário de que trata essa instrução  deve ser feita no valor total do processo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor do crédito acumulado não ser suficiente para liquidar o valor total do processo, a liquidação somente será efetivada com a apresentação do documento de arrecadação correspondente ao valor da diferença entre o valor do processo e o valor constante da nota emitida nos termos do inciso I do caput do art. 8º, que deve ser pago em espécie sem os descontos previstos no art. 4º.

Art. 10. A liquidação na forma prevista nesta instrução pode ser feita até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de setembro de 2005.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

 

 


 

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

 

         O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, no endereço abaixo, em  ______/ ______ / __________, para obter o Demonstrativo de Levantamento de Débito.

Logradouro: Avenida Santos Dumont.                   Número: 2.716, Térreo do Bloco “C” 

Setor: Vila Negrão de Lima.                                    Município: Goiânia

Referência: Antiga Administração da CAIXEGO.    Fone: 3269-2532; 3269-2334 ou 3269-2325

 

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

 

        Valor total de _______  processos  encontrados, para o sujeito passivo qualificado, que atendem as condições estabelecidas na Lei nº 15.339/05, para efeito de compensação com crédito inerente a álcool anidro. 

 

Rubricas

Valor Bruto s/ benefícios

Valor Remanescente c/ benefícios

ICMS

 

 

MULTA

 

 

JUROS

 

 

C. MONETÁRIA

 

 

TOTAL

 

 

     

      NOTA:

                1 - O demonstrativo é válido para a compensação homologada até o último dia útil do mês de sua emissão.  Expirado esse prazo, o representante legal da empresa deverá retornar a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos para solicitar a emissão de novo demonstrativo com os cálculos atualizados;

                2 - Excepcionalmente, na hipótese de o crédito outorgado não ser suficiente para quitação do débito envolvendo os processos escolhidos pelo sujeito passivo, a compensação somente será efetivada após a comprovação do recolhimento do remanescente, sem os benefícios das reduções da multa, juros e correção monetária, se for o caso;

                3 - Concomitantemente a este demonstrativo, será disponibilizado cálculo individualizado de cada processo que o compõe;                                             

4 - O valor do crédito convalidado e autorizado por Despacho da Gerência de Combustíveis para compensação de débitos de acordo com a Lei 15.339/05, não poderá exceder o valor total dos débitos que serão quitados pelo sujeito passivo.