INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 770/06 - GSF, DE 06 DE JANEIRO DE 2006.
(Publicado no DOE de
17.01.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTAS: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos relativos ao exercício de 2006.
Autoriza, nos meses de
referência de janeiro a dezembro de 2006, ao contribuinte prestador de serviço
de telecomunicação o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “a” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de
referência de janeiro a dezembro de 2006, para o contribuinte prestador de
serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas)
parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
NOTA: Instrução Normativa
nº 835/06 - GSF, de 22.12.06, com vigência a partir de 28.12.06, convalida os pagamentos
do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pelo prestador
de serviço de telecomunicação, correspondentes à primeira parcela do período de
apuração de dezembro de 2006, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 22
dezembro de 2006.
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Janeiro |
26/01/06 |
21/02/06 |
Fevereiro |
22/02/06 |
22/03/06 |
Março |
28/03/06 |
19/04/06 |
abril |
26/04/06 |
19/05/06 |
maio |
26/05/06 |
16/06/06 |
junho |
27/06/06 |
19/07/06 |
julho |
26/07/06 |
18/08/06 |
agosto |
28/08/06 |
20/09/06 |
setembro |
26/09/06 |
20/10/06 |
outubro |
26/10/06 |
22/11/06 |
novembro |
27/11/06 |
20/12/06 |
dezembro |
20/12/06 |
19/01/07 |
§ 1º O valor da 1ª
(primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do
ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor
correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela, desde que
a data prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de
apuração.
§ 3º Na hipótese do §
2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao
saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira)
parcela.
§ 4º Quando o total do
ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do
valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles
poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no
período de apuração subsequente.
§ 5º Quando o valor do
ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela,
exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês
imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas,
esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o
valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de janeiro de
2006.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário da Fazenda