INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 785/06-GSF, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
(Publicada no DOE de
18.04.06)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
REVOGADA
PELO ART. 2º DA IN Nº 787/06-GSF, DE 20.04.06 - VIGÊNCIA 27.04.06
Autoriza, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, o
contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica a efetuar
o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência
de abril a dezembro de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada
a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
abril |
19/04/06 |
10/05/06 |
maio |
22/05/06 |
12/06/06 |
junho |
20/06/06 |
10/07/06 |
agosto |
21/06/06 |
11/09/06 |
setembro |
20/09/06 |
10/10/06 |
outubro |
20/10/06 |
10/11/06 |
novembro |
20/11/06 |
11/12/06 |
dezembro |
20/12/06 |
10/01/07 |
§ 1º O
valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º
Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta
e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a
diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o
imposto devido no período de apuração subseqüente.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 2006.
OTON NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário da Fazenda